A aplicação da teoria da perda de uma chance na Justiça do Trabalho
A doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação da teoria na seara juslaboral. Após o alargamento da competência da Justiça do Trabalho, engendrada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, as possibilidades de reparação de danos pela perda de uma oportunidade encontram um campo fértil nas indenizações por dano moral lato sensu e decorrentes de acidentes de trabalho.
Os casos mais emblemáticos da aplicação da teoria da perda de uma chance dizem respeito à seara trabalhista. Considerando que o meio ambiente de trabalho mescla o fator de produção com as chances aleatórias de cada trabalhador, muitas vezes a vítima encontra-se em uma situação vulnerável diante do poderio econômico do empregador, sem ter elementos que possibilitem a comprovação do dano sofrido.
A clara situação fática da posição de inferioridade do empregado na relação de emprego torna-o vulnerável no momento do ajuste das cláusulas contratuais, sendo necessário que se lhe empreste tutela jurídica específica, a fim de possibilitar a garantia do equilíbrio contratual.
Assim, com o intuito de sopesar o desnível dessa relação (princípio da proteção), admite-se a aplicação dessa teoria com o fito de indenizar integralmente o empregado, principalmente em hipóteses de acidente de trabalho nas quais há uma gama imensurável de chances perdidas, desde que estas se apresentem como situações de vantagens reais e sérias. (JOSÉ FILHO, Wagson Lindolfo. A aplicação da teoria da perda de uma chance na Justiça do Trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Goiânia, v. 12, p. 94-113, 2009.)
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