A comprovação do convite de testemunha por meio do WhatsApp no Processo do Trabalho
No processo do trabalho, a disciplina da prova testemunhal deve ser interpretada à luz das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), bem como dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e primazia da realidade, que conformam a própria racionalidade do rito trabalhista.
Tratando-se do procedimento sumaríssimo, dispõe o § 3º do art. 852-H da CLT que: “Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva”. A referida norma condiciona a intimação judicial à comprovação do prévio convite, mas não estabelece forma específica para sua realização ou demonstração. A exigência legal é de comprovação do convite, e não de formalidade solene para sua materialização.
Já no procedimento ordinário, o parágrafo único do art. 825 da CLT prevê que as testemunhas que não comparecerem serão intimadas, de ofício ou a requerimento da parte, inexistindo, como regra, a exigência de comprovação prévia de carta-convite, salvo se houver determinação expressa em ata com anuência das partes. Assim, a sistemática da carta-convite, em sentido estrito, é peculiar ao rito sumaríssimo, não se projetando automaticamente ao rito ordinário.
A ordem processual trabalhista não impõe que o convite da testemunha seja feito por via documental formal ou por meio específico. Não há, na CLT, remissão expressa às formalidades do art. 455 do CPC, que disciplina a intimação de testemunhas pelo advogado no processo civil comum. A aplicação subsidiária do CPC (art. 769 da CLT) pressupõe compatibilidade com os princípios e normas do processo do trabalho, o que afasta a transposição automática de formalismos incompatíveis com sua lógica simplificada.
Nesse contexto, incide o art. 369 do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa”. A mensagem enviada por aplicativo de comunicação instantânea, como o WhatsApp, constitui meio moralmente legítimo e socialmente reconhecido de comunicação, apto, em tese, a demonstrar o efetivo convite da testemunha ou a justificativa de sua ausência, desde que dotado de mínima idoneidade e autenticidade. “Se até mesmo a intimação judicial pode ser realizada pelo WhatsApp, com muito mais razão se deve admiti-la quando se trata de um mero convite da parte à testemunha, já que o convite à testemunha retrata ato muito menos solene que uma intimação judicial” (TRT-15; ROT-0010316-94.2022.5.15.0087; Relator: Desembargador Marcos da Silva Pôrto; Julgado em 02/04/2024).
Sob a perspectiva da teoria geral da prova, o que se exige é a aptidão do meio probatório para influenciar racionalmente o convencimento do julgador, dentro do sistema da persuasão racional (art. 371 do CPC). A prova do convite via WhatsApp pode ser compreendida como prova documental atípica ou meio de prova digital, cuja força persuasiva dependerá da análise concreta de sua integridade, coerência e contexto, não sendo possível afastá-la aprioristicamente por ausência de forma solene.
A jurisprudência revela orientação favorável ao reconhecimento da validade desse meio de comprovação. No TRT da 24ª Região, entendeu-se que a mensagem de WhatsApp exibida ao julgador, demonstrando o impedimento da testemunha, constitui meio idôneo de prova, sendo o indeferimento da oitiva configurador de cerceamento de defesa, com anulação da sentença:
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEIO DO DIREITO DA PARTE DE DEMONSTRAR SUAS ALEGAÇÕES. TESTEMUNHA IMPEDIDA DE COMPARECER À AUDIÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR MENSAGEM NO APLICATIVO WHATSAPP EXIBIDO AO JULGADOR - O direito à prova constitui uma das mais importantes dimensões da garantia ao devido processo legal e ao contraditório (arts. 5º, incisos LIV e LV e 1º do Texto de 1988 e 369 do Código Processo Civil). Implica em cerceamento ao direito da parte de demonstrar aquilo que alegou em Juízo, o indeferimento da oitiva de testemunha oportunamente indicada, impedida de comparecer à audiência conforme comprovado por mensagem remetida pelo Whatsapp, que induvidosamente, constitui atualmente utilíssimo instrumento de trabalho, proporcionando inúmeras vantagens do ponto de vista organizativo e produtivo, traduzindo-se numa mais-valia para a maior parte das empresas. Portanto, as comunicações feitas por esse mecanismo devem ser admitidas como meio de prova em juízo, numa interpretação teleológica da norma contida no art. 369 do Código de Processo Civil. Exibida ao julgador a comunicação da testemunha quanto a impossibilidade de comparecimento à audiência, como fundamento do pedido de adiamento do ato não poderia ser indeferida a prova, ainda mais quando a sentença rejeita os pedidos e deixa de abordar o tema da nulidade arguida na própria audiência, mesmo sendo provocada em sede de embargos declaratórios. Sentença anulada. (TRT-24; RO-0024685-37.2015.5.24.0007; Relator: Desembargador Francisco Das Chagas Lima Filho; Julgado em 05/04/2017.)
Na mesma linha de raciocínio, o TRT da 1ª Região assentou que o convite via WhatsApp é meio idôneo de comunicação, reputando nula a sentença que indeferiu a prova oral sob fundamento de ausência de carta-convite formal, por violação à ampla defesa e aos princípios da informalidade e celeridade:
PROVA TESTEMUNHAL. CONVITE FEITO VIA WHAT'APP. INDEFERIMENTO. CERCEIO DE DEFESA. O indeferimento da produção de prova oral passa a configurar clara violação ao princípio constitucional da ampla defesa, consubstanciado no artigo 5º, LV, da CF, na medida em que impediu que a reclamante produzisse todas as provas disponíveis na investigação fática daquilo que alegou. Constatado o convite, via whats'app, feito pela parte às suas testemunhas, que justificaram a ausência, mostra-se como meio idôneo de comunicação. Exigir-se a formalidade da carta-convite prevista no art. 455 do CPC, implica ignorar princípios da da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que regem não apenas o processo trabalhista, como também o próprio processo comum, como previsto no art. 2o da Lei 9099/95, que dispõe sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Sentença que se declara nula. (TRT-1; ROT-0100674-02.2019.5.01.0055; Relator: Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim; Julgado em 08/12/2021.)
Por outro lado, há precedentes em sentido restritivo. O TRT da 6ª Região afastou alegação de cerceio diante da ausência de comprovação do convite por WhatsApp, especialmente quando consignado em ata que caberia ao advogado intimar as testemunhas na forma do art. 455 do CPC:
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEIO DE DEFESA. TESTEMUNHAS AUSENTES. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONVITE. Conforme registrado em ata da audiência inaugural, caberia ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas, na forma do art. 455 do CPC/2015, não caracterizando cerceio de defesa o indeferimento do adiamento da audiência de prosseguimento pela ausência das testemunhas quando não comprovado a realização do convite de comparecimento através do aplicativo Whatsapp. Recurso improvido. (TRT-6; ROT-0000677-63.2016.5.06.0103; Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo; Julgado em 14/12/2017.)
De igual modo, o TRT da 3ª Região reputou inválido o contato por aplicativo quando a parte anuiu expressamente, em audiência, à exigência de carta-convite formal, inexistindo posterior comprovação nos moldes acordados:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA - CARTA-CONVITE. É bem verdade que a sistemática de envio de carta-convite à testemunha restringe-se aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, na forma do art. 852-H, § 3º, da CLT. No procedimento ordinário, a regra a ser aplicada é aquela contida no art. 825 da CLT que, em seu parágrafo único, prevê que as testemunhas que não comparecerem serão intimadas, de ofício ou a requerimento das partes, independentemente de comprovação por meio de carta-convite. No caso que ora se examina, porém, percebe-se que quando da realização da audiência inaugural a autora concordou expressamente com os termos da ata, segundo a qual somente seria deferida a intimação da testemunha comprovadamente convidada por meio de carta-convite. E como não existe esta comprovação, sendo inválida para este efeito o contato efetivado por meio do aplicativo whatsapp, não existe nulidade a ser declarada. (TRT-3; RO-0010742-91.2016.5.03.0171; Relator: Desembargador Marcus Moura Ferreira; Julgado em 19/07/2017.)
Apesar de certa jurisprudência restritiva, a melhor interpretação preza pela admissão da validade do convite da testemunha por meio do WhatsApp. Em síntese, não havendo estipulação prévia e expressa de forma específica, nem demonstração de fraude ou ausência de autenticidade, a comprovação do convite por mensagem em aplicativo de comunicação instantânea revela-se compatível com o sistema probatório trabalhista, à luz do art. 369 do CPC e das garantias constitucionais do processo (informalidade, instrumentalidade das formas e ampla defesa). O indeferimento automático da prova, fundado exclusivamente na ausência de carta-convite formal, tende a configurar cerceamento de defesa.
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Fontes utilizadas
TRT-1; ROT-0100674-02.2019.5.01.0055; Relator: Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim; Julgado em 08/12/2021.
TRT-3; RO-0010742-91.2016.5.03.0171; Relator: Desembargador Marcus Moura Ferreira; Julgado em 19/07/2017.
TRT-6; ROT-0000677-63.2016.5.06.0103; Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo; Julgado em 14/12/2017.
TRT-15; ROT-0010316-94.2022.5.15.0087; Relator: Desembargador Marcos da Silva Pôrto; Julgado em 02/04/2024.
TRT-24; RO-0024685-37.2015.5.24.0007; Relator: Desembargador Francisco Das Chagas Lima Filho; Julgado em 05/04/2017.
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Nota de autoria
Texto de autoria de Wagson Lindolfo José Filho.









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