Debates e estudos de temas relacionados a direito e processo do trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Referencial teórico e jurisprudencial. Democratização do ensino. Pluralização do perfil da magistratura. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

segunda-feira, 21 de abril de 2025

Citação em acórdão do TRT-15: ROT-0011844-44.2019.5.15.0096

Citação em acórdão do TRT-15:
ROT-0011844-44.2019.5.15.0096


Venho, respeitosamente, na qualidade de autor do Blog Magistrado Trabalhista, externar meu profundo agradecimento pela honrosa citação do meu nome, Wagson Lindolfo José Filho, e da minha publicação sobre pensionamento e incapacidade uniprofissional (acesse aqui), como referência jurídica apta a embasar as razões de decidir do acórdão proferido nos autos do ROT-0011844-44.2019.5.15.0096, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, julgado em 11/05/2023, de relatoria do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar.

sábado, 12 de abril de 2025

Agradecimentos pela participação como debatedor na 1ª Semana Jurídica de 2025 do TRT-18

Agradecimentos pela participação como debatedor na 1ª Semana Jurídica de 2025 do TRT-18


Na manhã de um dia inspirador (11/04/2025), tive a honra de participar como debatedor na 1ª Semana Jurídica de 2025, promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, um evento que reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a promoção dos direitos fundamentais e o fortalecimento do acesso à justiça. O convite para integrar o painel "Garantia de acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas" enriqueceu a discussão e ampliou perspectivas sobre os desafios que permeiam a proteção jurídica dos povos tradicionais, tão essenciais para a consolidação de uma sociedade plural e democrática.

quarta-feira, 9 de abril de 2025

Resolução 454/2022 do CNJ: garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas


Resolução 454/2022 do CNJ:

garantia do direito ao acesso ao Judiciário

de pessoas e povos indígenas


A garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas é essencial para a promoção da justiça social e para a efetivação dos direitos fundamentais desses povos, considerando sua singularidade cultural, histórica e territorial. Essa proteção encontra amparo na Constituição Federal, notadamente em seus artigos 231 e 232, bem como na Convenção 169 da OIT e na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas de 2007, que reconhecem e asseguram os direitos desses povos, valorizando sua organização social, seus costumes e sua relação intrínseca com a terra.