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segunda-feira, 28 de março de 2016

Teoria do risco criado e sua aplicação ao Direito do Trabalho

Teoria do risco criado e sua aplicação ao Direito do Trabalho


O sistema civil de responsabilização sofreu grande impacto com a promulgação do Código Civil de 2002, porquanto seguindo a tendência de fixação do eixo axiológico da dignidade humana, passou a focar sua atenção no ofendido e não mais no ofensor buscando a máxima reparação, o que gerou ampliação das hipóteses de responsabilização e também mitigou a importância da culpa.

Deste modo a responsabilidade civil objetiva ganhou força e inúmeras teorias justificam a aplicação desta.

A teoria do risco criado teve como foco de sua criação a busca de reparação na hipótese de acidente do trabalho ainda na época da competência da Justiça Comum, é também chamada de teoria do risco profissional, sendo prevista no artigo 927, parágrafo único do Código Civil. Teve como um de seus precursores, Caio Mário da Silva, para quem o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para indivíduos e tem foco na atividade normalmente desenvolvida que causa um ônus maior aos referidos indivíduos do que aos demais membros da coletividade.

A responsabilidade objetiva, independe da demonstração da culpa, mas tem fundamento no nexo causal, merecendo destaque as excludentes de referido nexo identificadas como caso fortuito e da força maior. O artigo 393 do Código Civil não faz distinção entre ambas, sendo certo que existe divergência doutrinária a respeito.

De qualquer sorte, podemos considerar como caso fortuito o evento improvável e imprevisível, ao passo que força maior seria evento inevitável, porém previsível, mas considerado inevitável por se tratar de fato superior às forças do agente, sendo denominados fatos da natureza.

Atualmente a força maior ainda é considerada como excludente de responsabilidade, quando demonstrada sua real inevitabilidade em grandes catástrofes naturais, como chuvas além do normal ou terremotos que são de improvável incidência no Brasil.

Com relação ao caso fortuito, em sua aplicação conjunta com a teoria do risco criado, vem sendo admitida a diferenciação entre o caso fortuito externo, que não teria ligação com a atividade normalmente desenvolvida pelo acusado ao passo que o caso fortuito interno, que estaria ligado à atividade normalmente desenvolvida pelo agente causador do dano e neste caso não estaríamos diante de excludente de responsabilidade.

Tal diferenciação já encontra incidência na jurisprudência conforme sedimentado por meio da Súmula 479 do STJ e do Enunciado 443 do CJF na V Jornada de Direito Civil em 2011. O Pleno do C.TST decidiu de forma semelhante em recente julgado sobre o tema com relação à responsabilização da empregadora que atua no serviço de transporte coletivo urbano em decorrência de danos causados a cobradora de ônibus durante assalto (RR–184900-63.2007.5.16.0015).

Em que pese alteração do paradigma bem como o objetivo de tal teoria, ainda não é sedimentada a aplicação da responsabilidade objetiva na hipótese de acidente do trabalho, existindo parcela da doutrina e jurisprudência que defende a existência de responsabilidade subjetiva com fundamento do artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal, porém entendemos que a Constituição estabeleceu parâmetros mínimos, nos termos do caput do artigo 7º da Constituição Federal e o artigo 927, parágrafo único é posterior e mais benéfico devendo ser aplicado também nos casos de acidente de trabalho, porquanto se insere perfeitamente no conceito de exercício de “atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano” no presente dispositivo em comento.

Entendemos como consentâneo à evolução da responsabilização civil no ordenamento jurídico que o artigo 927 parágrafo único do Código Civil deve também ser aplicado no Direito do Trabalho sob pena de ocorrência de interpretação teratológica, porquanto em um ramo do Direito no qual temos a relação entre pessoas materialmente iguais teríamos maior intensidade de responsabilização ao passo que no Direito do Trabalho teríamos situação inversa.

Pode-se afirmar o mesmo com relação à ausência de exclusão de responsabilidade quando identificado o caso fortuito interno, que seria um acréscimo à teoria da responsabilidade civil pelo risco criado, motivo pelo qual consideramos acertada a citada decisão do Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

* Esta postagem é de autoria do colaborador Dr. Glauco Bresciani

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