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terça-feira, 6 de novembro de 2018

TRT-14 declara a inconstitucionalidade de expressão contida no § 4º do art. 791-A, da CLT


TRT-14 declara a inconstitucionalidade de expressão contida no § 4º do art. 791-A, da CLT

Publicada decisão bastante relevante para quem milita na área trabalhista, sobretudo na jurisdição abrangida pelos Estados de Rondônia e Acre. O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em julgamento do dia 30 de outubro de 2018, por maioria, declarou inconstitucional a expressão contida no § 4º do art. 791-A, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", por violar a previsão contida no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV do 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.

Pertinente a transcrição do voto do relator Desembargador Carlos Augusto Gomes Lobo proferido no incidente de arguição de inconstitucionalidade :

É flagrante a violação ao princípio do acesso à justiça e da proteção na relação jurídica, este último, prevê a aplicação da norma mais favorável ao empregado, consoante previsão contida no artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, o qual dispõe que as custas e honorários do advogado são abrangidos pela justiça gratuita.”

Cabe registrar que esta decisão é mais abrangente do que aquela verificada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio de sua Súmula 72, já que fixa diretriz interpretativa no sentido de aproximar a dicção legal do § 4º, do art. 791-A, da CLT, ao dispositivo normativo contido no art. 98, § 1º, inc. VI, do CPC, não permitindo a dedução de créditos de natureza alimentar obtidos em juízo para a quitação de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita.

Para quem tiver interesse, segue link com cópia do Acórdão referido:


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