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terça-feira, 13 de maio de 2014

Controle de convencionalidade

Controle de convencionalidade


 O Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio do entendimento contido na Súmula vinculante nº 25 e seus precedentes, modificou substancialmente a pirâmide normativa brasileira, sobretudo no que tange ao controle de normas incompatíveis com tratados de direitos humanos. A tese vencedora, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, capitaneou um novo conceito no ordenamento jurídico pátrio, qual seja, o de “supralegalidade”.

 Nesse norte, todo ato normativo infraconstitucional que esteja em descompasso com algum tratado ou convenção internacional sobre direitos humanos não detém validade jurídica ante a “eficácia paralisante” do comando internacional. Assim sendo, as normas legais devem passar por um duplo controle de verticalidade, isto é, devem guardar consonância material com a Constituição Federal (controle de constitucionalidade) e com os tratados internacionais ratificados pelo Brasil (controle de convencionalidade).

 Porém, há que se distinguir algumas situações jurídicas. A primeira delas, tratando-se de tratados de direitos humanos aprovados pela maioria qualificada disposta no § 3º, do art. 5º, da Constituição, o controle será de constitucionalidade, tanto na forma difusa quanto na concentrada, consubstanciando no alargamento do bloco de constitucionalidade. A segunda situação refere-se aos tratados de direitos humanos não aprovados de forma qualificada, que possuem status de “supralegalidade”, servindo de paradigma para controle difuso de legalidade e controle de convencionalidade. Por último, a terceira situação diz respeito aos tratados internacionais que não são de direitos humanos, que pela teoria monista adotada pelo Brasil, uma vez ratificados e internalizados, possuem a mesma eficácia normativa das leis ordinárias, devendo eventuais antinomias serem resolvidas pelos critérios clássicos do direito intertemporal.

 Como se vê, o controle de convencionalidade é um mecanismo de conformação do ordenamento jurídico interno com as normas de direito internacional ratificadas pelo Brasil, em que o caráter de “supralegalidade” destas últimas, em caso de antinomias materiais, prepondera sobre os comandos vertidos na legislação infraconstitucional. Tal controle é medida salutar para todos os ramos do direito, sobretudo na esfera justrabalhista, a qual possui um grande arcabouço de normas internacionais muitas das vezes mais protetivas do que a própria legislação doméstica.

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