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quinta-feira, 29 de maio de 2014

Artigo 745-A do CPC - Processo do trabalho

Artigo 745-A do CPC - Processo do trabalho


 Em resposta ao Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano, imprimiram-se alterações substanciais na sistemática do processo civil com o fim de garantir o princípio da duração razoável do processo e sua respectiva função social. Dentre essas alterações, destacam-se as inovações trazidas pela Lei nº. 11.382/2006. As novas medidas visam à realização da execução de forma menos onerosa para o devedor, atendendo ao disposto no artigo 620 do CPC e garantindo, de outro lado, o recebimento do crédito pelo credor em um prazo menor do que o inicialmente esperado em uma execução.

 Como é sabido, o art. 745-A do CPC, introduzido pela Lei 11.382/2006, permite que o devedor de determinado título executivo extrajudicial, desde que reconheça a dívida e deposite 30% do valor da execução, requeira o parcelamento do saldo restante. Trata-se de inovação procedimental que revigora a quitação efetiva e menos gravosa do crédito exequendo, primando pelo princípio do desfecho único que deve reger todos os feitos executivos.

 Há certa cizânia doutrinária e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do referido artigo no processo do trabalho. Uma primeira corrente defende que a CLT não regulamentou qualquer tipo de parcelamento em procedimento executório, o que possibilita aplicação subsidiária da norma de direito processual comum à execução trabalhista, justamente por se tratar de um elemento importante na realização de uma tutela jurisdicional realmente efetiva e cumpridora de seu papel social. Em sentido oposto, uma segunda corrente obtempera que o processo do trabalho possui grande autonomia sobre o processo comum, sendo regido por disposições próprias. Desse modo, a CLT não seria omissa acerca da possibilidade de parcelamento, vez que em seu artigo 882 dispõe satisfatoriamente sobre pagamento e garantia de execução.

 Destarte, a respeito da possibilidade de se aplicar o referido dispositivo à execução de créditos advindos de reclamação trabalhista, entendemos que, tendo em vista a existência de lacuna normativa e a compatibilidade do referido instituto com o processo trabalhista (art. 769 da CLT), é plenamente possível aplicar subsidiariamente o comando inserto no art. 745-A do CPC, desde que tenha como “causa debendi” a prestação de serviços.

 Por fim, no caso específico da execução trabalhista, a despeito de corrente em sentido oposto, que defende ser direito da parte, cabendo ao juiz somente a homologação, entendemos que a possibilidade de parcelamento da dívida deve ser decidida pelo juízo executório, cabendo a este, ouvido previamente o credor, ponderar acerca das vantagens da proposta para a satisfação do crédito exequendo, podendo indeferir a medida pleiteada caso haja fundado receio de não pagamento do título executivo ou procrastinação desnecessária do feito.


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