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domingo, 10 de novembro de 2013

Danos materiais - Cota única

Danos materiais - Cota única

    A indenização por danos materiais disposta no art. 948, inciso II, do Código Civil, equivale à pensão por morte, ou seja, uma pensão alimentar que é calculada levando-se em consideração a necessidade alimentar dos beneficiários da pensão. O escopo desta pensão é a reparação do prejuízo sofrido na renda familiar com a perda do arrimo de família.
 
    No caso específico, não é cabível o pagamento da indenização por danos materiais de uma só vez, tendo em vista que o procedimento é por demais dispendioso para a parte ré, além de proporcionar aos beneficiários uma administração salutar de seus proventos.
 
   Calha mencionar que não há qualquer previsão no art. 948 de que as prestações aos beneficiários possam ser pagas de uma só vez, como o fez no art. 950. Assim, diante de uma interpretação lógica e sistemática, lobriga-se que o pagamento em parcela única não correspondente à chamada “mens legis”.
 
    Trago à baila o escólio do doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira a respeito:
Entendemos que no caso de morte do acidentado não se aplica a inovação do parágrafo único do art. 950, que faculta ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Tal exceção, de acordo com a técnica de elaboração legislativa, vincula-se somente à previsão do caput do art. 950 (quando a vítima sobrevive ao acidente), não se aplicando ao que prevê o art. 948 (quando a vítima morre em razão do acidente). Na primeira hipótese o beneficiário da indenização é a própria vítima, enquanto sobreviver; no caso de morte, os destinatários são os dependentes da vítima, de acordo com as limitações temporais estabelecidas. Se a intenção do legislador fosse estender a opção do pagamento de uma só vez para todas as hipóteses de pensionamento decorrentes dos atos ilícitos, a inovação viria em artigo independente e não com parágrafo único do art. 950. Com efeito, considerando que o salário do empregado deve ser pago a cada mês, também a indenização por lucros cessantes deverá ser paga mensalmente, sob a forma de pensionamento. Em sintonia com essa conclusão determina o art. 602 do Código de Processo Civil a constituição de capital para garantir o cabal cumprimento da prestação de alimentos, como indenização por ato ilícito. E o provimento alimentar, como sua própria natureza indica, prolonga-se no tempo e não se esgota num ato isolado ou num pagamento único.” (Sebastião Geraldo de Oliveira – Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional – São Paulo: Ltr, 2005, pág. 188).'

Nesse mesmo sentido:

EMENTA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. No caso de morte do empregado/acidentado não se aplica a inovação do parágrafo único do art. 950, que faculta ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Tal exceção, vincula-se somente à previsão do caput do art. 950 (quando a vítima sobrevive ao acidente), não se aplicando ao que prevê o art. 948 (quando a vítima morre em razão do acidente). Na primeira hipótese o beneficiário da indenização é a própria vítima quando sobreviver, enquanto que, no caso de morte, os destinatários são os dependentes da vítima. Com efeito, considerando que o salário do empregado deve ser pago a cada mês, também a indenização por lucros cessantes deverá ser paga mensalmente, sob a forma de pensionamento, de acordo com as limitações temporais estabelecidas. (TRT18; RO – 0182600-39.2009.5.18.0101; Relator: Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna; Julgamento: 30 de março de 2010).
    Mesmo que se admita o pagamento em cota única, não se trata de direito potestativo da parte, cabendo ao julgador atuar com parcimônia e discricionariedade para escolher o critério da condenação pelos danos materiais, de modo que sua decisão corresponda ao equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e a equidade entre as partes.

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