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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Anotação da CTPS - Contrato Nulo

Anotação da CTPS - Contrato Nulo


   Pela exposição de motivos da CLT, da lavra de Alexandre Marcondes Filho, nota-se que o registro profissional foi construído como uma verdadeira instituição jurídica (elemento primacial), denotando a primeira manifestação de tutela do Estado ao trabalhador, tanto é que as primeiras disposições do título “Das normas gerais de tutela do trabalho” dizem respeito à identificação profissional.
 
   Nessa toada, trago o seguinte questionamento: É cabível a anotação da CTPS em caso de nulidade contratual, notadamente na hipótese de admissão sem prévia aprovação em concurso público?
 
   Depois de alguns julgados dissonantes, o C. TST firmou entendimento de que a nulidade do contrato de trabalho inviabiliza a anotação da CTPS. Nesse sentido:
 
“NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO – FGTS. A contratação de servidor público, após a promulgação da Constituição da República de 1988, sem a observância do requisito da prévia aprovação em concurso, implica nulidade do ato com efeitos ex tunc, e não surte efeito trabalhista. Ressalva se faz quanto ao pagamento da contraprestação pactuada e ao FGTS como forma de ressarcimento da força de trabalho despendida, à luz do artigo 19-a, da Lei nº 8.036/90. Sendo nulo o pacto laboral é inviável, conseqüentemente, o registro desse contrato na CTPS do Autor. Recurso de Embargos conhecido e provido parcialmente.” (E-RR – 665159-29.2000.5.11.5555; Numeração antiga: E-RR- 665159/2000.1; Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ; Relator: Ministro Carlos Alberto Reis de Paula; Julgado em 05 de dezembro de 2005.
 
“RECURSO DE REVISTA - CONTRATO NULO - EFEITOS - ANOTAÇÃO NA CTPS. Nos termos da Súmula nº 363 do TST, a contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. A nulidade contratual não gera direito à assinatura da CTPS, tanto que isso não foi contemplado na citada Súmula nº 363. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-43100-32.2009.5.22.0105; Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Julgamento: 19/09/2012)
 
“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. EFEITOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. INDEVIDA. Em face da caracterização de violação do artigo 37 , II e § 2º, da Constituição Federal dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para mandar processar o recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. EFEITOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. INDEVIDA. A decisão regional que reconheceu a nulidade do contrato, mas condenou o Município reclamado à anotação do contrato na CTPS, não se compatibiliza com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 363 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-126400-98.2009.5.22.0101; Relatora: Dora Maria da Costa; Publicação: DEJT 12/12/2011).
 
“RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DEPÓSITOS DO FGTS. ANOTAÇÃO NA CTPS. 1 - Não se admite recurso de revista para exame de questão não analisada pelo TRT (Súmula nº 297 do TST). Não houve tese no acórdão recorrido sobre a contratação para cargo em comissão. 2 - Nos contratos nulos, por não submissão a concurso público, somente é devido o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, sendo incabível a anotação da CTPS. 3 - Em 10/11/2005, o Pleno do TST, no julgamento do IUJ-ERR- 665159/2000 , afastou proposta de revisão da Súmula nº 363 do TST, decidindo que não pode ser determinada a anotação na CTPS no caso da nulidade por falta de concurso público. 4 - Recurso de revista a que se dá parcial provimento.” (RR-1683-59.2010.5.22.0107; Relatora: Kátia Magalhães Arruda; Publicação: DEJT 09/08/2013).
 

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