Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

sexta-feira, 27 de setembro de 2019

Apontamentos sobre a (in)constitucionalidade do abono pecuniário de férias



Apontamentos sobre a (in)constitucionalidade do abono pecuniário de férias

Conforme leciona a doutrina, os direitos fundamentais são prerrogativas que a Carta Maior concretiza em garantias para que seja possível uma convivência digna, livre e igual para todas as pessoas.

Esses direitos surgiram por meio de gerações, iniciando com os direitos civis e políticos e um Estado abstencionista, em seguida foram acrescidos os direitos sociais, como os trabalhistas, de saúde, de educação, complementado, por fim, pelos direitos difusos e coletivos. Salienta-se que doutrina minoritária ainda fala em direitos de 4ª, 5ª e 6ª gerações, todavia, essas gerações ainda não ganharam força em nosso ordenamento jurídico.

A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 7º ao 11, elenca inúmeros direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, a fim de viabilizar a melhoria de sua condição social. O inciso XVII do art. 7º da CF/88, prevê o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal.

Apesar de a Carta Maior enfatizar a necessidade do gozo das férias a fim de que o empregado possa ter um descanso digno e conserve a sua saúde mental e física, o art. 143 da CLT faculta ao trabalhador converter 1/3 do período das suas férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, observando-se assim que a previsão celetista apresenta-se inconstitucional, uma vez que fere materialmente a previsão constitucional, desvirtuando seu verdadeiro intuito: descanso e preservação da saúde do trabalhador.

Embora haja doutrinadores que critiquem o dispositivo celetista, este vem ganhando cada vez mais força e tem se tornado uma prática corriqueira. Importa salientar que a previsão celetista fortalece-se ainda mais com a Convenção da OIT nº 132 que entende compatível a possibilidade de conversão.

Mediante o exposto, observa-se que por mais que a previsão celetista apresente-se materialmente inconstitucional, o artigo celetista tem respaldo na jurisprudência e na legislação internacional, todavia, é muito importante trazer a tona a controvérsia existente sobre a temática, uma vez que a ciência do direito não é exata e as discussões e controvérsias existentes são fundamentais para o seu crescimento.

* Texto de autoria de Brenno Augusto Freire Menezes, premiado como melhor dissertação escrita no módulo “Tutela Constitucional do Trabalho - Direitos fundamentais”, do curso de Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho da Faculdade Católica de Rondônia, ministrado pelo professor Wagson Lindolfo José Filho, nos dias 21 e 22 de setembro de 2019.

0 comentários:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...