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segunda-feira, 11 de junho de 2018

Dica 1: Acordo trabalhista


Dica 1: Acordo trabalhista

A dica de hoje é destinada para aqueles que militam na justiça do trabalho e que frequentemente se deparam com questões referentes a tratativas de acordo sobre parcelas não postuladas na inicial ou que abarquem sujeito estranho ao processo.

Houve uma modificação, diga-se de passagem bastante sutil, em relação à sistemática anterior do CPC de 1973. O CPC de 2015, mais precisamente em seu art. 515, § 2º, apresentou uma inovação em relação ao art. 475-N, inc. III, do CPC de 1973, ampliando objetivamente e subjetivamente a autocomposição judicial, ou seja, o acordo pode incluir matéria que não tenha sido deduzida em juízo e envolver sujeito estranho ao litígio.

Eis a redação dos artigos de forma comparada:

Art. 475-N, inc. III, do CPC antigo
Art. 515, § 2º, do CPC atual
São títulos executivos judiciais:
(…) a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo.
A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Não há disposição normativa correlata na CLT, o que justifica a aplicação do art. 515, § 2º, do CPC atual de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), já que se amolda à sua própria característica conciliatória, prevista no art. 764 da CLT.

Portanto, para garantir ou viabilizar uma proposta conciliatória para colocar fim a determinado litígio, acredito que fazer uso do art. 515, § 2º, do CPC, é uma boa dica para o profissional que atua neste ramo especializado.



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