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quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Desvio produtivo do trabalhador - Indenização pela perda do tempo útil


Desvio produtivo do trabalhador - Indenização pela perda do tempo útil


Trata-se de um instituto novo para tentar solucionar problemas já antigos no mundo consumerista. De acordo com estudos de Marcos Dessaune, o desperdício do tempo do consumidor para resolver problemas de má prestação dos serviços ganha contornos de juridicidade, impondo o reconhecimento do direito à reparação do prejuízo, ultrapassando as barreiras do “mero dissabor” ou “aborrecimento cotidiano”.

De acordo com o escólio de Tarcísio Teixeira e Leonardo Silva Augusto:

(...) o reconhecimento do dano temporal como uma nova modalidade de dano ressarcível é medida que se impõe em razão, dentre outras: da elevada importância do tempo, considerado o maior e mais valioso bem de que dispõe o ser humano; da possibilidade de reconhecimento do tempo como interesse merecedor de tutela; do dever jurídico dos fornecedores de cumprirem sua missão, fornecendo aos consumidores produtos finais adequados, seguros, duráveis, úteis, bem como atuando sempre com boa-fé e reparando integralmente os danos eventualmente causados aos consumidores; da necessidade da plena concretização da justiça; e, por fim, da realização constitucional da proteção do consumidor.”

O dano extrapatrimonial ocorre ante a recalcitrância do fornecer em resolver os problemas apresentados pelo seu produto ou serviço defeituoso de forma espontânea e rápida, obrigando que o consumidor provoque o judiciário, com perda de tempo vital e prejuízo de suas atividades diárias, para buscar uma solução forçada.

Pertinente aqui trazer frase do ilustre Ministro Luis Felipe Salomão que ilustra bem essa situação: “Os grandes litigantes do Judiciário estão acomodados porque transferiram o seu call center para a Justiça.”

Portanto, o fator temporal, objeto de vários estudos de diversas áreas de conhecimento, é algo que deve ser tratado de forma bastante séria, inclusive pelo judiciário trabalhista, tudo com vistas a coibir práticas insidiosas que vilipendiem autênticos direitos fundamentais.

Em um Estado Democrático e Social do Direito, seus partícipes devem espelhar uma conduta calcada tanto na boa-fé objetiva quanto no dever de cooperação, repudiando o desvio produtivo do trabalhador para resolver questões de responsabilidade exclusiva da parte empregadora.

São raros os julgados da seara juslaboral que tratam do tema (indenização pela perda do tempo útil). À guisa de exemplo, colaciono aqui trecho de um importante precedente do TRT-4:

Insurge-se a autora requerendo o deferimento de indenização por dano moral, em face da não percepção de salário referente ao setembro, nem de benefício de auxílio doença. Defende ser de conhecimento comum que o nascimento de uma criança gera gastos, aduzindo que a não percepção do salário, nem de benefício que lhe cabia, desencadeou uma série de sofrimentos. Argumenta que teve que pedir ajuda a terceiros. Pondera que, além de sofrer prejuízo financeiro, também sofreu grande abalo moral. Destaca ainda que foi ignorada pela empresa, mesmo realizando telefonemas diários para a instituição, aduzindo que teve que ingressar na justiça para fazer valer seu direito. Requer o deferimento de indenização pela perda de tempo útil.
(…)
Nesse contexto, agiu com culpa grave a reclamada ao não encaminhar a reclamante em tempo hábil para perícia médica do INSS. Deve ser considerada, no caso, a natureza alimentar do benefício ao qual a autora não teve acesso, devendo ainda ser levado em conta que a reclamante se encontrava gestante e passando por problemas de saúde. Tao grave ainda é o fato de que a autora acabou por dar a luz, sem ter a sua disposição os recursos financeiros necessários para atender as necessidades inerentes a este contexto, tudo em decorrência da conduta negligente da ré. O dano moral no caso é presumido.
Destaco ainda que a reclamante mesmo em estágio avançado de gestação e enfrentando problemas de saúde, permaneceu investindo tempo em busca da solução para o problema em benefício de auxílio doença, inclusive procurando advogado.
Incide, por isso, o dever de indenizar, amparado nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00. A importância fixada já leva em conta os sofrimentos e dissabores que acometeram a reclamante, bem como o tempo útil despendido para solucionar o problema. Incidem juros desde o ajuizamento da ação, consoanta Súmulas nº 54 deste E. TRT. Incide correção monetária a partir da prolação da presente decisão, conforme Súmula nº 50 deste Regional, já que o arbitramento contempla valores atualizados.” (TRT-4; RO-0020156-80.2015.5.04.0831; Relator: Marcos Fagundes Salomão; Data de julgamento: 24/04/2017)

O desenvolvimento do meio ambiente de trabalho no qual se encontra inserido o trabalhador necessita de instrumentos que enalteçam a sua própria mão-de-obra e mitiguem condutas abusivas e reiteradas de desrespeito ao patamar mínimo civilizatório.

Relações jurídicas desniveladas merecem atenção especial do julgador e a busca de mecanismos indenizatórios e recompensatórios que visem respaldar a parte mais vulnerável.

Portanto, o tempo aqui deve ser entendido como um direito fundamental e de aspirações sociais, devendo ser reparadas condutas abusivas e que impliquem em autêntico desvio produtivo. Assim, de acordo com proposta de enunciado da VI Jornada de Direito Civil de 2013, as microlesões relacionadas à alteração da rotina e/ou do curso natural da vida do trabalhador, vindo a ocasionar aborrecimentos relevantes, integram o conceito elastecido de dano, atingindo os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana, o que induz a um direito de reparação correspondente e proporcional.

Havendo a constatação de várias microlesões e pequenos danos reiterados a haveres trabalhistas, este fato pode ser catalogado com uma espécie de interesse difuso. Entendido como correto o direito de reparação do desvio produtivo, haverá, por consectário lógico, um impulso pedagógico para demandas judiciais mais qualitativas, maior responsabilidade social por parte dos empregadores e melhor prestação de serviços.

Por fim, a facilitação do acesso ao Judiciário provoca um incremento de demandas e abuso de direito por parte dos chamados litigantes habituais. O descumprimento contratual reiterado não pode servir de subterfúgio para a obtenção de enriquecimento ilícito ou fomentar uma chamada “indústria do mero dissabor”. Desse modo, a reparação do dano temporal não pode partir de um pressuposto de má-fé da vítima, mas sim uma tentativa de coibir a continuidade de práticas abusivas.
                              

DESSAUNE, Marcos. Desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

SALOMÃO, Luis Felipe. Cultura do litígio. Entrevista concedida ao ConJur no dia 6 de janeiro de 2013.

TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 3º ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2014.

TEIXEIRA, Tarcisio; AUGUSTO, Leonardo Silva. O dever de indenizar o tempo desperdiçado (desvio produtivo). Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 110, p. 177-209, may 2016. ISSN 2318-8235.

TRT-4; RO-0020156-80.2015.5.04.0831; Relator: Marcos Fagundes Salomão; Data de julgamento: 24/04/2017

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