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quarta-feira, 24 de maio de 2017

A reforma trabalhista e a prescrição

A reforma trabalhista e a prescrição


A reforma trabalhista continua avançando no Congresso Nacional. O projeto foi debatido na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal. O relator, Senador Ricardo Ferraço, apresentou parecer mantendo o texto do projeto para evitar seu retorno à Câmara, mas recomendou o veto de alguns dispositivos, a serem regulamentados por medida provisória, conforme acordo com o governo.

Mudanças

O fato novo é que o Relator reconheceu a necessidade de aperfeiçoar o texto do projeto em alguns pontos, reconhecendo alguns dos inúmeros vícios apontados pelos especialistas em Direito do Trabalho.

Ricardo Ferraço, em seu parecer, recomendou o veto de vários dispositivos polêmicos que implicariam verdadeiro retrocesso, a saber:

  • possibilidade de gestantes e lactantes trabalhar em locais insalubres;
  • a supressão do intervalo de 15 minutos para mulheres prestarem horas extras;
  • a regra do trabalho intermitente que subjugava o trabalhador ao arbítrio do empregador na definição da jornada de trabalho, variável conforme o desejo deste.
  • a possibilidade de instituição de regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, mediante simples acordo individual, entendendo que seria necessário acordo coletivo.
É um sinal claro de que o texto aprovado na Câmara precisa ser revisto a fim de superar inconstitucionalidades e inconveniências.

Prescrição para o trabalhador rural

O projeto busca ajustar o art. 11 da CLT à nova redação dada ao art. 7º da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000, fixando a prescrição em cinco anos, conforme já acontecia com o trabalhador urbano:


REDAÇÃO ORIGINAL
REDAÇÃO ATUAL
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

Mas a proposta não termina aí. São acrescentados dois parágrafos ao art. 11 da Consolidação:

“§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.”(NR)

A prescrição total é contrária aos interesses dos trabalhadores, porque impede a exigência em juízo de parcelas decorrentes de alteração ilegal do contrato de trabalho ou do seu descumprimento.

O parágrafo segundo acima reproduzido coincide com o entendimento do TST firmado no enunciado da súmula 294 no tocante aos trabalhadores urbanos:

“PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”

Mais um retrocesso!

Por outro lado, a previsão da interrupção da prescrição apenas em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista constitui inequívoco retrocesso, pois a jurisprudência era no sentido de aplicação das demais hipóteses previstas no Código Civil:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DA MULTA DE 40%. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. Não viola o art. 7º, XXIX, da Carta Magna a interrupção do biênio prescricional mediante aviamento tempestivo de protesto judicial. Acórdão recorrido que guarda consonância com as Orientações jurisprudenciais 341 e 344 da SDI-I do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR - 126840-09.2004.5.10.0003 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 10/10/2006, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 01/11/2006)

“RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Omissão inexistente. Hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre os pontos tidos por carecedores de apreciação. Violação de dispositivos de lei e divergência jurisprudencial não caracterizadas. DOENÇA PROFISSIONAL. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/1991. Decisão regional em harmonia com a orientação traçada na Súmula nº 378 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1). HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO ABRANGIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL. Observância do entendimento firmado nas Súmulas nºs 85 (incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1), 338 (incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) e 393 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SBDI-1) e na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1. HORAS DE SOBREAVISO. Matéria fática. Decisão regional fundada em prova. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Divergência jurisprudencial não demonstrada. HONORÁRIOS PERICIAIS. Ausência de manifestação judicial a respeito de inversão do ônus de sucumbência no objeto da perícia. Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM FUNDAMENTO EM PROTESTO JUDICIAL. Protesto judicial é medida aplicável no Processo do Trabalho, por força do disposto no art. 769 da CLT, e resulta a interrupção do prazo prescricional a partir da data do ajuizamento. Recurso de revista a que se nega provimento.” (ED-RR - 717183-56.2000.5.03.5555 , Relator Ministro: Gelson de Azevedo, Data de Julgamento: 22/06/2005, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 05/08/2005)

A restrição não se mostra justificável, tendo em vista que, enquanto empregado, o trabalhador resiste em procurar a Justiça do Trabalho pelo receio de perder o emprego.

Assim, a interrupção da prescrição também deve se dar nos casos de protesto judicial ou ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo empregador, conforme art. 202 do Código Civil.

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