Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Princípio da irreversibilidade da categoria


Princípio da irreversibilidade da categoria

Pelo princípio da irreversibilidade da categoria, consagrado na alínea “e”, do artigo 122, do Código do Trabalho de Portugal, de aplicação subsidiária ao direito do trabalho nacional (artigo 8° da CLT), é vedado ao empregador baixar a categoria do trabalhador, sob pena de infringir aspectos substanciais do contrato de trabalho não abrangidos pelo “jus variandi” ordinário, em autêntico abuso do poder diretivo (artigo 187 do Código Civil).

Logo, extrai-se, do referido princípio, duas nuances bastante claras. A primeira diz respeito à manutenção da categoria para a qual o obreiro foi efetivamente contratado. Já a segunda refere-se exatamente à proteção da posição categorial do trabalhador que foi promovido (proibição da despromoção).

Há, entretanto, na sistemática do Direito Lusitano, circunstâncias em que a lei permite o rebaixamento da categoria do trabalhador, sendo necessário preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I) Fundamentar-se em necessidade premente da empresa ou do trabalhador; II) Existir acordo entre trabalhador e patrão, III) Autorização pela Autoridade para as Condições do Trabalho no caso de determinar diminuição da retribuição.

Em verdade, diferentemente do Brasil (art. 511 da CLT), a determinação da categoria aqui é tida por meio das funções efetivamente exercidas pelo trabalhador, tudo em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva atividade laboral, indica as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o chamado “núcleo funcional” que caracteriza a categoria a ser analisada.

Como crítica ao referido princípio, tem-se a seguinte citação:

“A prevalência do princípio da segurança no emprego e a irreversibilidade na carreira impõem a permanência do trabalhador no cargo, mesmo após o desaparecimento do laço fiduciário que justificara a nomeação, só que esta solução é inaceitável à luz da valoração da confiança como elemento decisivo de determinada relação laboral” (Concretização prática da situação dos cargos laborais de direcção empresarial; Carlos Pedro Mondlane; Disponível em https://jus.com.br/artigos/46789).

Destarte, qualquer alteração do contrato de trabalho deve ser motivada e respeitar os ditames legais, tudo com o fim de se evitar prejuízo, direto ou indireto, material ou moral, ao empregado, sendo considerada ilícita a modificação substancial calcada em rebaixamento hierárquico e funcional.

0 comentários:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...