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terça-feira, 24 de março de 2015

Princípio do livre alvedrio

Princípio do livre alvedrio


 Define-se o princípio do livre alvedrio como a prerrogativa individual traduzida na liberdade do trabalhador em aderir ou não ao sindicato de sua escolha, vedando-se toda medida discriminatória contra ele, tanto por parte do empregador, quanto por parte dos próprios sindicatos.

 Portanto, é nula qualquer cláusula de convenção coletiva ou contrato individual de trabalho que subordine a aquisição de direitos trabalhistas sob a condição de o empregado ser filiado ou não, justamente por afronta ao princípio da liberdade de sindicalização (ou do livre alvedrio) que é uma das facetas da liberdade sindical, previsto no artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal.

 Ato contínuo, pode-se afirmar que a cobrança de desconto assistencial, ou equivalente, de todos os integrantes da categoria indistintamente, inclusive dos trabalhadores não sindicalizados, também fere o direito à plena liberdade de sindicalização.

 Incumbe mencionar que recentemente este princípio constitucional serviu de inspiração para a edição da Súmula Vinculante nº 40 do Supremo Tribunal Federal, verbis:
“A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

 Atentando-se aos epítetos criados pela jurisprudência, transcreve-se o aresto do Superior Tribunal de Justiça que fez referência ao princípio do livre alvedrio:
“PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE QUE SEJA PROCEDIDO O DESCONTO DE 2%, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO, EM FOLHA DOS FUNCIONÁRIOS DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE ALVEDRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ENTRE OS GRAUS DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio do livre alvedrio, inexiste a obrigatoriedade do desconto em folha de pagamento de servidores civis face à exegese do artigo 8º, e incisos, da Carta Política atual. De fato, dita norma constitucional não obriga ao servidor a filiação sindical não podendo, assim, cogitar-se da compulsoriedade do pretendido desconto. 2. O artigo 8º, II, da Constituição, impõe, como condicionante ao almejado desconto, a comprovação de sua distribuição entre os graus de organização sindical, posto que cuida de verba destinada ao custeio do sistema confederativo. O Sindijus não demonstrou ter cumprido com este requisito, de forma que não restou comprovado o direito líquido e certo à Segurança pretendida. 3. Recurso desprovido.” (STJ - RMS: 6515 PR 1995/0065412-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 24/08/1999, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.10.1999)

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