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quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Juros moratórios - Indenização por danos morais

Juros moratórios - Indenização por danos morais

 Os juros, a partir de uma concepção jurídica, é a denominação dada à remuneração pela disponibilidade de um capital por determinado tempo, isto é, são frutos civis do capital devidos pelo devedor em razão da cobertura dos sacrifícios de abstinência e riscos sofridos pelo credor.

 Por sua vez, os juros de mora são uma espécie de indenização pelo retardamento no cumprimento da obrigação, ditos de “propter moram”, pois fundados numa demora imputável ao devedor de dívida exigível. Como se pode notar, tais juros baseiam-se em dois elementos dominantes: a) a existência de uma dívida exigível; e b) a demora do não-pagamento dela, imputável ao devedor.

 Para efeitos de incidência dos juros moratórios, há que se distinguir dois tipos de responsabilização por danos morais. O primeiro corresponde à responsabilidade contratual, concernente aos deveres e obrigações entabuladas pelas partes de um contrato, é regulada especificamente pelo art. 405 do Código Civil, contando-se os juros de mora desde a citação inicial. Ou tratando-se de contrato de trabalho, os juros respeitariam a regra geral dos haveres trabalhistas prevista no art. 883 da CLT. Por outro lado, diante da existência de responsabilização aquiliana ou extracontratual, decorrente do dever de indenizar em face de obrigação cogente disposta em lei, aplica-se a disposição contida no art. 398 do Código Civil, contando-se os juros moratórios desde o evento danoso.

 Todavia, muito se discute a respeito do marco inicial da contagem dos juros moratórios nas demandas de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual. Podem-se destacar duas correntes conflitantes sobre a matéria. A primeira, com espeque no entendimento consubstanciado na Súmula 54 do STJ, obtempera que da efetividade do prejuízo é que nasce o dever de indenizar, computando-se os juros de mora a partir do evento danoso. Já a segunda vertente propugna que a ausência do pagamento de indenização por danos morais desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, tendo em vista que a indenização somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou ou, tratando-se de demanda trabalhista, do ajuizamento da ação, nos moldes dos arts. 883 da CLT e 39 , § 1º , da Lei nº 8.177 /91, e da Súmula nº 439 do TST.


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