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sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Testemunha fedatária no processo do trabalho

Testemunha fedatária no processo do trabalho

 Conceitua-se testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária) como:
"a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento. São, por exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art. 6º, V, parte final, do Código de Processo Penal), do auto de prisão em flagrante (art. 304, § 2º e 3º, do Código de Processo Penal) etc.” (Fonte: LFG)
 Em se tratando de demandas trabalhistas, em que há uma nítida dificuldade do trabalhador na produção de provas, sobreleva o valor da prova testemunhal. Tal prova, muito embora lastreada pela falibilidade humana, tem por escopo demonstrar a verdade histórica a respeito de determinados fatos, conferindo ao juízo decisório percepções sensoriais e premonitórias para a prolação de uma sentença condizente com o princípio da primazia da realidade.

 Uma situação específica que compreende bem o conceito de testemunha fedatária é aquela contida na disposição do artigo 772 da CLT:
“Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.”
 Nesse diapasão, é possível admitir a existência da testemunha fedatária no processo do trabalho, uma vez que a validade dos atos processuais das partes que de alguma forma não possam firmar assinatura são atestadas por duas testemunhas impróprias.

 Apesar de o juiz, na qualidade de legítimo representante de Estado, estar imbuído de fé pública (princípio da presunção de legitimidade), poder-se-ia também excogitar sobre a hipótese de uma testemunha indicada pelo juiz no ato de uma inspeção judicial (arts. 481 e seguintes do Código de Processo Civil), por exemplo. Tal agir conferiria maior credibilidade e veracidade nas informações coletadas, propiciando inclusive uma decisão lastreada em outras fontes de convencimento.

 Outra elucubração centra-se na casuística originada da prova pericial. Nada mais sensato do que admitir o acompanhamento de testemunhas alheias ao deslinde do litígio para a certificação dos trabalhos periciais. Isto, sem laivo de dúvidas, poderia ensejar uma valoração mais robusta das informações coletadas na expertise.

 Nos termos do art. 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo e deve velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas, especialmente nas hipóteses supracitadas, sempre em busca da verdade real e do oferecimento de uma ordem jurídica justa.

 Enfim, longe de ditar algum novel instituto na seara do processo do trabalho, escrevo estas breves considerações como uma forma de reflexão a fim de viabilizar a correta e justa entrega da prestação jurisdicional.

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