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segunda-feira, 5 de maio de 2014

Substituição processual

Substituição processual


 A substituição processual, também chamada de legitimidade extraordinária ou anômala, consiste na possibilidade de alguém vir a juízo postular em nome próprio direito alheio, em autêntica transferência da titularidade do direito de ação.

 Apesar de haver certa cizânia em relação à diferenciação da legitimidade extraordinária e da substituição processual, o certo é que podem ser consideradas expressões sinônimas que buscam resguardar o acesso a uma ordem jurídica justa e célere, como preconizada pelas ondas renovatórias a que se refere Mauro Cappelletti, permitindo que uma só ação alcance resultados efetivos e práticos em benefício de uma coletividade substituída.

 O sindicato é organismo decorrente do associativismo, ou seja, é associação permanente de trabalhadores para a defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais. Em linguagem Kelseniana, é possível dizer que o sindicato é um centro de imputação da norma jurídica, o que lhe confere legitimidade para atuar com sujeito de direitos.

 Consoante disposição constitucional contida no inciso III, do art. 8°, da CF, tem-se que o ente sindical possui legitimidade para pleitear em Juízo ou fora dele direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, mesmo daqueles que não sejam filiados. É o chamado princípio da representatividade sindical “erga omnes”.

 A legitimação extraordinária também tem espeque no microssistema processual de tutela coletiva previsto na Lei de ação civil pública (art. 6º) e no CDC (art. 82), voltando-se para a defesa de direitos metaindividuais – difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos da definição contida no art. 81 do CDC.

 Por meio da substituição processual, a entidade sindical consegue obter resultados efetivos em benefício da coletividade, como o pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade, proteção do meio ambiente laboral, cumprimento de jornadas, entre outros, dispensando-se o manejo de inúmeras ações individuais.

 Na hipótese do sindicato ajuizar reclamação trabalhista individual ou plúrima em favor de algum ou alguns de seus membros não será caso de substituição processual, mas sim de representação processual, ou seja, estará ele atuando em nome alheio na defesa também de direito alheio.

 Há certa cizânia doutrinária a respeito da abrangência do instituto da substituição processual no âmbito do processo do trabalho. Para uma primeira corrente, inspirada na Súmula cancelada 310 do C. TST, a determinação constitucional trata de legitimidade ordinária do sindicato, que é justamente defender os interesses individuais ou coletivos da categoria. Desse modo, a aplicação da substituição processual pelo ente sindical estaria restrita aos casos previstos em lei. Já para outra corrente, firmada após julgamentos reiterados do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual no Processo do Trabalho passou a ter disciplina própria, cessando a aplicação subsidiária do art. 6º do Código de Processo Civil, de modo que não se poderia exigir que a substituição processual fosse restrita aos casos previstos em lei, assegurando a legitimação extraordinária de forma ampla e irrestrita aos sindicatos.

 Enfim, perfilhamos do mesmo entendimento da segunda corrente supracitada. Ora, primou-se por uma interpretação prospectiva de que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal confere ao sindicato poderes para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos, individuais ou coletivos, dos integrantes da categoria por ele representada, tanto nas ações coletivas como nas individuais, tanto nas ações de conhecimento como na liquidação e execução de sentença. Tal interpretação, além de guardar consonância com julgados do Supremo Tribunal Federal, enaltece o fundamento constitucional dos valores sociais do trabalho.

 É de se perceber, portanto, que o entendimento esposado pela Suprema Corte vai ao encontro dos princípios internacionais de efetividade da justiça (Pacto Interamericano dos Direitos Humanos), bem como enaltece o papel sindical na conquista dos direitos sociais tão preciosos para a efetividade dos direitos humanos listados nos diversos instrumentos internacionais (DUDH, Pacto São José da Costa Rica, Declaração da OIT).

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