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terça-feira, 8 de abril de 2014

Transação judicial - Quitação geral

Transação judicial - Quitação geral


 A transação é uma modalidade especial de negócio jurídico bilateral que tem por escopo extinguir obrigações mediante concessões recíprocas de ambos os convenentes. Na justiça do trabalho, devido à assincronia clássica existente entre os partícipes da relação empregatícia, tal instituto se reveste de certa roupagem protetiva, já que vigora o princípio da irrenunciabilidade, não sendo válida a transação que importe objetivamente em prejuízo ao trabalhador, mesmo que indireto.

 Em relação ao alcance de acordo trabalhista homologado que confere quitação geral do extinto contrato de trabalho, há certa cizânia doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto.

 Uma primeira corrente, capitaneada pelo entendimento contido na OJ 132 da SDI-2 e pela disposição do art. 584, inc. III, do CPC, ante a existência da situação jurídica da coisa julgada, obtempera que a quitação geral em acordo homologado judicialmente em reclamação trabalhista, sem qualquer ressalva, atinge todas as parcelas relativas ao contrato de emprego extinto, inclusive pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional constatada posteriormente.

 Por outro lado, uma segunda corrente, calcada nos princípios na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho, propugna que o acordo trabalhista não abarca pretensões ressarcitórias constatadas posteriormente, uma vez que não é dado ao empregado renunciar direitos indisponíveis que dizem respeito à matérias de ordem pública afetas à saúde e segurança no trabalho.

 O acerto, salvo melhor juízo, parece estar com a segunda corrente esposada. Ora, a eficácia liberatória geral de acordo trabalhista deve ser vista com certa parcimônia, mormente no que diz respeito às pretensões reparatórias advindas de doença ocupacional.

 Devido ao seu caráter insidioso e de segregação latente, a doença ocupacional muitas das vezes se manifesta em momento posterior à terminação do vínculo contratual ou da entabulação de acordo, tanto é verdade que a prescrição destas pretensões reparatórias conta-se a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral pela vítima, consoante entendimento contido na súmula 230 do STF e súmula 278 do STJ.

 Assim, por meio de interpretação teleológica e prospectiva, o acordo que confere quitação quanto aos direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho não abarcaria o pedido de indenização decorrente de doença ocupacional verificada em momento posterior.

 Outrossim, a responsabilidade civil de reparação de danos é de natureza extra contratual (aquiliana) e, ainda que permeie o contrato de trabalho, seu real supedâneo estende-se para além do pacto trabalhista, fincando suas raízes na Teoria Geral do Direito e legislação civil comum. Se o direito de reparação de danos não tem natureza contratual e sim extra contratual (dever geral de cautela), a quitação geral do contrato de trabalho não o alcança e sobre ele não produz nenhum efeito.

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