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terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Dumping social - Indenização de ofício

Dumping social - Indenização de ofício


 Originária do direito comercial, a prática de “dumping” configura uma conduta perniciosa ao comércio salutar com vistas ao exercício empresarial de especulação abusiva, redundando na eliminação da concorrência e criação de monopólios. A noção de “dumping” confronta-se com a ideia trazida pela doutrina do “fair trade”, também conhecida como "comércio justo", segundo a qual se busca o estabelecimento de preços justos, bem como de padrões sociais e ambientais equilibrados nas cadeias produtivas.

 Transmudando o conceito para a seara trabalhista, o “dumping social” revela a reiteração empresarial abusiva na degradação de direitos e garantias mínimos da classe trabalhadora, em total afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da função social da empresa. Com a redução do custo trabalhista pretende-se o auferimento do chamado “lucro injusto”. Ora, ao utilizar-se desta prática nefasta, a empresa procura reduzir os custos trabalhistas por meio de uma prática de concorrência desleal, precarizando as relações de trabalho da região, já que as empresas concorrentes se veem também obrigadas a sonegarem os mesmos direitos para concorrerem no mercado (círculo vicioso), o que configura nítida hipótese de dano moral coletivo.

 O juiz do trabalho, ao se deparar com tal conduta abusiva, deve estar atento ao clamor social que envolve a matéria e não compadecer com o desrespeito incessante ao Estado Social de Direito. Espera-se do juiz uma atuação proativa na condução do processo, sem a qual não é possível o oferecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que exercem uma posição jurídica de vantagem.

 Assim, o dano constatado em ação individual ultrapassa os limites subjetivos da lide, uma vez que a utilização de tal prática abusiva vilipendia toda uma coletividade, justificando uma atuação judicial repressiva e cogente. O tema em questão atrai a aplicação do provimento jurisdicional chamado “fluid recovery” ou ressarcimento fluído ou global, quando o magistrado condena o agressor de forma suplementar ao dano evidenciado nos autos, mesmo não havendo pedido expresso.

 Ante o exposto, e com base no enunciado n° 4 da 1ª Jornada de direito material e processual na Justiça do Trabalho realizada em 2007 e na disposição contida no art. 404 do Código Civil, mesmo sem pedido expresso, o juiz pode condenar, de ofício, a empresa praticante de “dumping social” por danos morais coletivos, justamente por implicar em grave violação dos direitos fundamentais estruturantes da sociedade.

 Julgado do TST em sentido contrário:
INDENIZAÇÃO POR 'DUMPING SOCIAL' DEFERIDA DE OFÍCIO – JULGAMENTO 'EXTRA PETITA' - ARTS. 128 E 460 DO CPC. 1. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, ou conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Interpretação dos arts. 128 e 460 do CPC. 2. Na hipótese, o Regional condenou a Atento Brasil Reclamada, entre outras verbas, ao pagamento de indenização decorrente de 'dumping social', sem que tal pleito constasse na inicial. 3. Dessa forma, verifica-se que o acórdão guerreado extrapolou os limites em que a lide foi proposta, tendo conhecido de questão não suscitada, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, o que afrontou os arts. 128 e 460 do CPC. (TST; RR-78200-58.2009.5.04.0005; Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho; Julgado em 14 de novembro de 2012).


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