O “efeito cliquet” dos direitos fundamentais
O “efeito
cliquet” dos direitos fundamentais, também chamado de princípio
da vedação ao retrocesso social, espelha a manutenção da
progressividade e expansão do patrimônio jurídico social frente a
mudanças deletérias ocasionadas por políticas públicas do Estado.
Assim, é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os
direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios
alternativos capazes de compensar os prejuízos advindos da
supressão.
O
princípio da proibição de retrocessos possui como escopo precípuo
o estabelecimento de um patamar mínimo civilizatório, impedindo
supressões incondicionadas de prestações sociais já
implementadas, o que garante a intangibilidade do núcleo essencial
dos direitos sociais. Tal princípio encontra suporte no fundamento
constitucional da dignidade da pessoa humana e nos objetivos
republicanos da redução das desigualdades sociais e construção de
uma sociedade mais justa e solidária.
Pode-se
dividir a cláusula da vedação do retrocesso social em duas
premissas: vedação da reversibilidade normativa e vedação da
reversibilidade do grau de realização. A primeira premissa busca
evitar a adoção de medidas estatais que possam atingir categorias
normativas relacionadas diretamente à aplicabilidade de direitos
fundamentais, devendo-se alcançar a máxima eficácia e efetividade
das normas consagradoras de tais direitos. Já a segunda proposição
pretende obstar providências de natureza restritiva ou supressiva
que atinjam o grau já obtido de realização dos direitos sociais no
plano concreto, garantindo-se ao menos compensações equivalentes,
com base nos mandamentos de otimização da proporcionalidade e
razoabilidade.
Por outro
lado, há certa cizânia doutrinária quanto à validade deste
princípio no ordenamento jurídico constitucional. Uma primeira
corrente propala a plena validação do princípio em voga, tendo em
vista que a proteção de direitos sociais exige a obstrução de
medidas retrocessivas que possam, inesperadamente, deslocar o
indivíduo de uma posição jurídica de vantagem conferida pelas
instituições estatais a um patamar aquém do mínimo existencial
condigno. Por sua vez, a segunda vertente, de índole mais
restritiva, obtempera que as políticas estatais que dizem respeito à
dinâmica social devem observar a reserva do possível, isto é, as
prestações sociais devem ser realizadas na medida estrita do
aparato financeiro estatal, sendo extremamente difícil reconhecer o
que é retrocesso social e qual das prestações sociais merecem ser
primeiramente atendidas.
Enfim,
filiamo-nos à primeira corrente, justamente por ser aquela que mais se
encontra em consonância com o princípio da proteção da confiança
e com os valores essenciais reitores do Estado Democrático de
Direito, porquanto os direitos fundamentais merecem ser
potencializados e não mitigados. Frise-se que tal princípio é
plenamente aplicável na seara trabalhista, já que a interpretação
deste ramo especializado baliza-se pela melhoria da condição social
da classe trabalhadora, nos moldes dos artigos 7°, caput, e 114, §
2°, ambos da Constituição Federal.
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