Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

O “efeito cliquet” dos direitos fundamentais

O “efeito cliquet” dos direitos fundamentais

 O “efeito cliquet” dos direitos fundamentais, também chamado de princípio da vedação ao retrocesso social, espelha a manutenção da progressividade e expansão do patrimônio jurídico social frente a mudanças deletérias ocasionadas por políticas públicas do Estado. Assim, é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar os prejuízos advindos da supressão.

 O princípio da proibição de retrocessos possui como escopo precípuo o estabelecimento de um patamar mínimo civilizatório, impedindo supressões incondicionadas de prestações sociais já implementadas, o que garante a intangibilidade do núcleo essencial dos direitos sociais. Tal princípio encontra suporte no fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e nos objetivos republicanos da redução das desigualdades sociais e construção de uma sociedade mais justa e solidária.

 Pode-se dividir a cláusula da vedação do retrocesso social em duas premissas: vedação da reversibilidade normativa e vedação da reversibilidade do grau de realização. A primeira premissa busca evitar a adoção de medidas estatais que possam atingir categorias normativas relacionadas diretamente à aplicabilidade de direitos fundamentais, devendo-se alcançar a máxima eficácia e efetividade das normas consagradoras de tais direitos. Já a segunda proposição pretende obstar providências de natureza restritiva ou supressiva que atinjam o grau já obtido de realização dos direitos sociais no plano concreto, garantindo-se ao menos compensações equivalentes, com base nos mandamentos de otimização da proporcionalidade e razoabilidade.

 Por outro lado, há certa cizânia doutrinária quanto à validade deste princípio no ordenamento jurídico constitucional. Uma primeira corrente propala a plena validação do princípio em voga, tendo em vista que a proteção de direitos sociais exige a obstrução de medidas retrocessivas que possam, inesperadamente, deslocar o indivíduo de uma posição jurídica de vantagem conferida pelas instituições estatais a um patamar aquém do mínimo existencial condigno. Por sua vez, a segunda vertente, de índole mais restritiva, obtempera que as políticas estatais que dizem respeito à dinâmica social devem observar a reserva do possível, isto é, as prestações sociais devem ser realizadas na medida estrita do aparato financeiro estatal, sendo extremamente difícil reconhecer o que é retrocesso social e qual das prestações sociais merecem ser primeiramente atendidas.

 Enfim, filiamo-nos à primeira corrente, justamente por ser aquela que mais se encontra em consonância com o princípio da proteção da confiança e com os valores essenciais reitores do Estado Democrático de Direito, porquanto os direitos fundamentais merecem ser potencializados e não mitigados. Frise-se que tal princípio é plenamente aplicável na seara trabalhista, já que a interpretação deste ramo especializado baliza-se pela melhoria da condição social da classe trabalhadora, nos moldes dos artigos 7°, caput, e 114, § 2°, ambos da Constituição Federal.


0 comentários:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...