Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

domingo, 19 de janeiro de 2014

Honorários advocatícios - Embargos à execução em mandado de segurança

Honorários advocatícios - Embargos à execução em mandado de segurança

 Os honorários advocatícios, hodiernamente, são conceituados como contraprestação econômica paga em favor do profissional liberal, pelos serviços técnicos por ele prestados. Tal verba honorária, devido a sua importância na subsistência do profissional advogado, reveste-se de alguns privilégios, como por exemplo, a presunção de alimentariedade e a proteção contra penhora judicial.

 Por representar uma das funções constitucionais essenciais da justiça (art. 133 da CF), a prestação de qualquer serviço profissional do advogado não pode ser presumida como gratuita, já que vige no ordenamento jurídico pátrio, segundo os ditames do art. 658 do Código Civil e do art. 22 da Lei 8.906/94, a presunção de onerosidade quando o mandatário exerce o objeto do contrato como ofício ou profissão lucrativa.

 Porém, no caso específico do mandado de segurança, é consabido que não são devidos honorários sucumbenciais, consoante entendimento consubstanciado nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como na disposição contida no art. 25 da Lei 12.016/2009. Tal entendimento é lastreado na premissa de que a ação mandamental é uma autêntica garantia constitucional (art. 5°, inciso LXIX, da CF), remédio maior para a proteção de direitos líquidos e certos diante de abuso de poder público, não lhe aplicando regramentos previstos para as demais ações e medidas previstas pela legislação processual civil.

 O resultado é diverso quando se trata de embargos à execução opostos à execução de decisão de mandado de segurança. Ocorre que, em tal caso, os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título executivo, o que demanda novo trabalho do causídico, sendo, portanto, devida a verba honorária sucumbencial.

 Destarte, segundo entendimento do STJ (informativo 497), tratando-se de ação autônoma, ainda que derivada de ação mandamental, submete-se à regra geral insculpida no art. 20 do Código de Processo Civil, pelo que é devida a condenação nos honorários advocatícios. Por fim, é de se ressaltar que no processo do trabalho não se aplica tal entendimento, justamente pelo fato de que na Justiça do Trabalho os honorários somente são devidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula 219 do C. TST).

 Segue transcrição do informativo supracitado:
AÇÃO MANDAMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos honorários advocatícios nos embargos à execução opostos à execução de decisão em mandado de segurança. É sabido que não são devidos honorários sucumbenciais em mandado de segurança (Súm. n. 105/STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Como se trata de privilégio dado à Fazenda Pública, a regra deve ser interpretada restritivamente. Assim, sendo os embargos à execução ação autônoma que demanda novo trabalho do patrono, são cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais. Com essa e outras considerações, a Seção, por maioria, deu provimento à ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC, por violação do disposto no art. 20, § 4º, do CPC e art. 22 da Lei n. 8.906/1994. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.132.690-SC, DJe 10/3/2010, e REsp 697.717-PR, DJ 9/10/2006. AR 4.365-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgada em 9/5/2012. 

0 comentários:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...