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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Consórcio de empregadores urbanos

Consórcio de empregadores urbanos

 O consórcio de empregadores consiste na formação de um condomínio de tomadores de serviço que procuram compartilhar mão-de-obra comum por meio de um pacto de índole contratual, sem porém caraterizar grupo societário ou econômico. Tal agrupamento induz a criação de solidariedade dual com respeito aos seus empregadores integrantes, arcando o consórcio com as obrigações trabalhistas (solidariedade passiva) e, ao mesmo tempo, usufruindo das prerrogativas empresariais perante os trabalhadores contratados (solidariedade ativa).

 O objetivo maior deste modelo consorcial é justamente tornar a relação de emprego formal mais atrativa ao empregador, simplificando os mecanismos de registro e os encargos sociais, que são diluídos para todos os integrantes do condomínio, evitando-se o subemprego e a intermediação ilícita de mão-de-obra. Além de primar pela continuidade do contrato de trabalho, o condomínio de empregadores garante a solvabilidade do crédito trabalhista com a fixação de responsabilidade solidária aos integrantes do consórcio.

 No ordenamento jurídico brasileiro, não há qualquer disposição legal específica relativa à regulamentação da figura do consórcio de empregadores urbanos, o que causa certa cizânia doutrinária quanto à sua efetiva existência. Uma corrente, de índole mais restritiva, obtempera que, por haver lacuna normativa, e tratando-se de situação excetiva da dualidade contratual reinante na relação de emprego, não é viável o reconhecimento de consórcio de empregadores, não cabendo a aplicação analógica da lei 10.256/2011, a qual atende somente as peculiaridades do trabalho rural. Outra corrente, por meio de uma interpretação progressista, propugna a possibilidade de contratação empregatícia urbana por meio de consórcio de empregadores, isso porque não há vedação legal e, muito menos, violação às normas de proteção ao trabalho, sendo, portanto, aplicável analogicamente o sistema consorcial disposto na lei 10.256/2011, que garante a formalidade da relação e a solvabilidade dos créditos trabalhistas.

 Conquanto não haja regulamentação específica, filiamo-nos à segunda corrente, justamente por ser aquela que se encontra em consonância com os fundamentos constitucionais dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Ora, o consórcio de empregadores, desde que formalmente entabulado e solidariamente responsável pelos créditos e encargos trabalhistas, é uma forma salutar de estímulo ao emprego registrado e garantido, sendo uma alternativa interessante ao estanque modelo celetista de dualidade contratual.

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