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terça-feira, 24 de dezembro de 2013

Dano moral coletivo - Postulação individual

Dano moral coletivo - Postulação individual

 Por corolário da recente massificação e socialização das relações jurídicas, tem-se o dano moral coletivo como todo abalo injusto e intolerável que afete valores e interesses coletivos fundamentais ou algum patrimônio mínimo da sociedade. Transcendem o aspecto individualista da reparação, encontrando-se dispersos em determinado contexto social. Por implicar em grande reprovabilidade social, o dano moral coletivo prescinde de prova efetiva da perturbação física ou mental causada aos membros de determinada comunidade, sendo dedutível das próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos (damnum in re ipsa).

 Em se tratando de interesses metaindividuais, o interesse processual será buscado em dados objetivos, como a relevância social. O conteúdo do interesse processual é buscado na legitimidade e relevância da pretensão deduzida em juízo, não se exigindo que ela se configure num direito subjetivo material. Por outras palavras, trata-se de considerar que os interesses coletivos constituem situações diferenciadas, na medida em que se apresentam como relevantes para toda uma coletividade ou ao menos para um segmento ou categoria desta.

 A legitimação para a postulação de indenização por danos morais coletivos não pode ser resolvida em termos de perquirição sobre a titularidade da pretensão, a ótica deve ser objetiva, isto é, deve-se dar prevalência aos aspectos da relevância social do interesse e da capacidade representativa de seu portador. Com efeito, a noção de justa parte, quando se trate de interesses metaindividuais, não pode ser encontrada a partir da titularidade do direito e, sim, da capacidade ou idoneidade do portador desses interesses em representá-los adequadamente.

 Nesse ínterim, há certa cizânia sobre o assunto. Para uma primeira corrente, calcada no princípio do inafastabilidade da tutela jurisdicional, admite-se a postulação individual de danos morais coletivos, uma vez que qualquer vítima é instrumento eficaz para coibir práticas discriminatórias e ilícitas em um Estado Democrático de Direito. Em contrapartida, para uma segunda corrente, o rol previsto no art. 82 do CDC e no art. 5° da Lei 7347/1985 é taxativo (numerus clausus), detendo legitimação somente aqueles entes que efetivamente representem uma determinada coletividade, sob pena de ineficácia da tutela jurisdicional coletiva e repetição desnecessária de demandas ressarcitórias.

 Enfim, perfilhamos do mesmo entendimento propugnado pela segunda corrente. Ora, as características primordiais dos interesses metaindividuais são exatamente a indeterminação dos sujeitos e a indivisibilidade do objeto, de modo que são insuscetíveis de partição em quotas atribuíveis a pessoas determinadas. Nesse contexto, a impossibilidade de postulação individual de indenização por dano moral coletivo encontra guarida no princípio maior da tutela jurisdicional efetiva.

 Jurisprudência a respeito:
"DUMPING SOCIAL. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO. Considerando que o dano social é aquele que repercute amplamente na sociedade, podendo gerar prejuízos de ordem patrimonial ou imaterial aos membros da coletividade, somente esta, por meio daqueles legitimados para tanto, dentre os quais o Ministério Público - a quem a Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso III, atribuiu como funções institucionais promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos - pode pleitear a indenização dele decorrente. Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam do reclamante, sendo extinto o feito sem resolução de mérito, no particular." (TRT18; RO-0001720-05.2011.5.18.0191; Relator: Luciano Santana Crispim; Publicado em 01/10/2012)
"DUMPING SOCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ILETIGIMIDADE ATIVA. A indenização por dano moral decorrente de dumping social constitui direito metaindividual, cuja titularidade pertence à sociedade, não incumbindo, portanto, ao trabalhador, individualmente, postulá-la em Juízo, a teor do art. 6º do CPC." (TRT10; RO-02024-2012-012-10-00-0; Relatora: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães; Data de Julgamento: 29/10/2013)
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSIGNADO. O consignado não tem legitimidade para pleitear indenização por dano moral coletivo (dispensa perpetrada com a intenção de desmoralizar o movimento sindical, impondo à categoria profissional prejuízo de ordem moral e com isso inibir a atuação sindical em futuras negociações coletivas) No particular, processo extinto sem julgamento do mérito por carência de ação." (TRT10; RO-01299-2003-020-10-00-0, Relator: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, Data de Julgamento: 24/11/2004, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2005)

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