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domingo, 17 de novembro de 2013

EIRELI - Representação judicial trabalhista


EIRELI - Representação judicial trabalhista

   O Entendimento contido na Súmula 377 do C. TST, inspirado na inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aponta que apenas o empregador doméstico e o micro ou pequeno empresário podem fazer-se substituir, para fins de representação em audiência trabalhista, por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
 
   O ponto nefrálgico da questão centra-se em saber se efetivamente a nova figura da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) encaixa-se nas hipóteses exceptivas do entendimento consubstanciado no referido verbete sumular, ou melhor, se a novel figura pode ser classificada como empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na definição contida na Lei Complementar 123/2006.
 
   O nosso Digesto Civil de 2002, muito embora não traga um conceito nominal de pessoa jurídica em seu Título II, indica a adoção da teoria afirmativista da realidade técnica, tratando esta instituição jurídica como uma personalidade orgânica, fruto da técnica jurídica conferida pelo Estado às entidades havidas como merecedoras dessa benesse.
 
   Nesse encalço, o legislador ordinário, envolto na realidade social presente nas figuras empresariais, incluiu, dentre as pessoas jurídicas de direito privado, a novel figura da empresa individual de responsabilidade limitada, reconhecendo personalidade jurídica às empresas constituídas por uma única pessoa titular da totalidade do capital social. A EIRELI, como se pode notar do art. 2° da Lei 12.441 de 2011, é constituída por apenas uma pessoa natural que detenha capital social integralizado não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, o que representa o montante atual de R$ 67.800,00.
 
   Por outro lado, microempresa ou empresa de pequeno porte é um conceito basicamente de ordem quantitativa, diferenciando das outras sociedades empresariais pelo volume de negócios e de relações jurídicas entabuladas. Pela Lei Complementar 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídica, desde que não pertençam a certas atividades empresariais (art. 3°, § 4°) e alcancem determinado faturamento em receita bruta (art. 3°, incisos I e II).
 
   É cediço que o escopo da alteração legislativa impingida pela Lei 12.441 de 2001 foi justamente albergar situações de informalidade que comprometiam em demasia direitos e garantias sociais decorrentes de evasão de divisas e ausência de registros comerciais fidedignos. Assim, considerando que a grande maioria das empresas brasileiras está situada na faixa de micro, pequeno e médio porte, nada há mais de salutar do que não restringir o acesso ao judiciário trabalhista de empregadores constituídos na forma de EIRELI, desde que enquadrados nas definições contidas na LC 123/2006.
 
   Além disso, pela disposição contida no § 6º, do artigo 980-A, do Código Civil, aplicam-se a esta novel figura empresarial subsidiariamente as regras previstas para as sociedades limitadas, incluindo nessa expressão o disposto no artigo 54 da Lei Complementar 123/2006.
 
   Destarte, a representação em audiência da empresa individual por terceiros que denotem conhecimento dos fatos tratados na lide, desde que tal empresa seja enquadrada como empregadora de microempresa ou de empresa de pequeno porte nos termos da Lei Complementar 123/2006, é medida permitida pelo entendimento contido na Súmula 377 do C. TST. Nesse agir, o judiciário trabalhista não só permitirá a construção de uma ordem jurídica justa, calcada na realidade social vivenciada por uma das classes empresariais que mais empregam mão de obra no país, bem como viabilizará uma instrumentalidade processual permeada nos princípios da simplicidade e da função social do processo.
 
 

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