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terça-feira, 25 de junho de 2019

Pela preservação do caráter alimentar do salário e dos honorários sucumbenciais


PELA PRESERVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DO SALÁRIO E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

A Lei 13.467/2017 introduziu na CLT o artigo 791-A e seu parágrafo 4º, deixando certo que, mesmo que beneficiário da Justiça Gratuita, é possível o trabalhador ter que arcar com honorários de sucumbência, caso tenha crédito para receber no próprio processo ou em outro.

Por isso, quanto ao pagamento de honorários por parte do reclamante, nos casos de sucumbência recíproca, quando tem crédito a receber, mister tecer alguns comentários.

Vale ressaltar que é o salário que dá sustento ao trabalhador e sua família. Segundo Maurício Godinho Delgado, o caráter alimentar do salário “deriva do papel socioeconômico que a parcela cumpre, sob a ótica do trabalhador. O salário atende, regra geral, a um universo de necessidades pessoais e essenciais do indivíduo e sua família” (in Curso de Direito do Trabalho, 10ª ed., São Paulo : LTr, p. 685).

Logo, observa-se que essa característica vai ao encontro do princípio da dignidade da pessoa humano, esculpido no artigo 1º, inciso III, da CF/88, que é fundamento da República. Todos os outros princípios do ordenamento jurídico gravitam em torno da dignidade da pessoa humana. Tal princípio, com base na filosofia de Kant, prega que o ser humano se situa acima de qualquer preço, não devendo ser valorada como um meio para o fim de outros ou mesmo para seus próprios fins (ASSIS, Luís Fabiano. Dignidade da Pessoa Humana. In.: Dicionário de Direito do Trabalho, de direito processual do trabalho e direito previdenciário aplicado ao direito do trabalho. Rodrigo Garcia Schwarz organizador, São Paulo : LTr, 2012, p. 356).

Portanto, ao conferir sustento à família, o salário dignifica o ser humano, possibilitando-lhe o alcance de bens alimentícios e outros materiais, que satisfarão suas necessidades mais básicas.

Assim, entendemos que a retenção de honorários sobre o crédito do trabalhador (artigo 791-A, §4º, da CLT), deve ser lida e compreendida com base no todo da Constituição e outras normas ordinárias, a fim de entender o espírito do legislador.

Pois bem.

É verdade que salário, remuneração e indenização fundada em responsabilidade civil são reconhecidos como de caráter alimentar pela própria CF/88 (artigo 100, § 1º), evidenciando que tais parcelas são essenciais para o sustento do trabalhador e sua família.

De outro giro, as parcelas indenizatórias visam compensar a vítima por algum dano sofrido. Sua natureza não é contraprestacional, não visando o sustento do trabalhador, salvo no que tange à indenização por pensão vitalícia, uma vez que essa, na verdade, é a projeção salarial do reclamante no tempo, bem como a própria CF/88 deixa clara sua posição alimentar, como acima visto.

Porém, também é certo que os honorários sucumbenciais possuem caráter alimentar, conforme súmula vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, o que faria entender que essas parcelas também conferem dignidade ao profissional liberal.

O CPC/15 (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho com base no artigo 769 da CLT) fixou a posição de que os salários podem ser objeto de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que inclui os créditos oriundos do contrato de trabalho (nesse sentido: JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito Processual do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 991) e, por conseguinte, também os honorários sucumbenciais. Assim, é possível compreender que o salário é protegido pelo legislador até um determinado teto, em uma solução intermediária, desde que para atender, por sua vez, outra verba de natureza alimentar. É o caso presente, pois estamos falando de salários do trabalhador versus honorários sucumbenciais.

Somado a isso, o legislador pátrio nos deu um norte a fim de compreender o que, para ele, é considerado razoável para o devedor suportar. Nos termos do artigo 529, §3º, do CPC/15, usado analogicamente, é possível que a execução do trabalhador assalariado se dê até o limite de 50% do seu salário.

Entendemos que, em uma linha de pensamento semelhante à declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto (artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99), a norma do artigo 791-A, §4º, da CLT só pode ser considerada constitucional (em conformidade com a dignidade da pessoa humana) se a retenção do crédito trabalhista para pagar honorários ao advogado não privar o obreiro do seu sustento.

Portanto, a retenção do crédito obreiro deve ser feita somente no que tange às parcelas indenizatórias, não se incluindo a indenização por pensão vitalícia, e a 50% das parcelas salariais (aplicação analógica do artigo 529, §3º, do CPC/15).

De todo modo, poderá o advogado valer-se dos meios legais para comprovar (nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado) que o reclamante não sustenta mais a condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, parte final.

Por todo o exposto, pensamos que tal solução é conciliadora, prestigiando salários e honorários ao mesmo tempo. Não se trata de inovação judiciária, mas, pelo contrário, a solução é extraída com base no diálogo entre as fontes trabalhistas, processuais e, claro, a Constituição Federal.
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Como citar o autor: ARAÚJO NETO, Geraldo Furtado de. Pela Preservação do Caráter Alimentar do Salário e dos Honorários Sucumbenciais. In.: Blog Magistrado Trabalhista (www. magistradotrabalhista.com.br). Publicado em 25/06/2019.

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