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terça-feira, 4 de setembro de 2018

Trabalhadores transnacionais


Trabalhadores transnacionais

Em linhas gerais, de acordo com doutrinas especializadas sobre o assunto, pode-se intuir que não existe um conceito hermético e acabado sobre Direito Transnacional. Trata-se de um ramo do direito que estuda fenômenos que transcendem as barreiras fronteiriças dos Estados Nacionais, principalmente em tempos de globalização e migrações populacionais, indo além de regras preestabelecidas, porém não se confundindo com o Direito Internacional.

Nota-se o caráter polivalente e cosmopolita do direito transnacional, como um ramo jurídico que congrega tanto normas de direito doméstico quanto regras de direito internacional.

O processo de globalização é algo irreversível e supera as amarras do Estado Nacional e de suas políticas assistenciais, sendo que o capital transnacional interfere na soberania estatal, remodelando a economia mundial.

Tamanha é a importância deste novo ramo que é bastante defensável a sua institucionalização nas cadeiras mais tradicionais do ensino jurídico (transjudicialismo), o que revela uma mudança de paradigmas e interpretação dos litígios submetidos ao judiciário.

É preciso, portanto, implementar uma certa democracia transnacional, participativa, deliberativa e solidária para a solução de questões (trabalhistas, ambientais e de direitos humanos, por exemplo) que superem a defasagem normativa estatal.

Nesse ínterim, tem-se por possível a identificação de uma nova categorização de trabalhadores: os chamados trabalhadores transnacionais. Aqueles profissionais que sofrem os influxos do processo múltiplo da globalização e que desempenham suas atividades sem a definição de um poder diretivo certo e estabelecido em termos fronteiriços.

Tais trabalhadores são recrutados e prestam serviços em países diversos da sede da empresa empregadora, coincidindo ou não com a localidade de sua origem. Podem ser enquadrados nesta categoria tanto aqueles profissionais estrangeiros altamente especializados como também os atuais refugiados.

A mobilidade do capital e o incremento de novas tecnologias nos meios de produção demostram a formação de um campo específico de poder. Novas estruturas de subordinação não podem gerar instabilidade nas relações laborais. Destarte, os conflitos desta dinâmica transnacional devem ser solucionados sem a necessidade de aplicação de um critério rígido e predeterminado de conexão, primando-se, antes de tudo, pela instituição efetiva do postulado do trabalho decente.

                              
BECK, Ulrich. O que é globalização? Equívocos do globalismo. Respostas à globalização. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

COLONHEIS, José Rodrigues; LEMOS, Maria José Queiroz. Direitos trabalhistas em empresas transnacionais: conflito na aplicação de princípios nos contratos internacionais de trabalho.Disponível em: <http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima4/anima4-Trabalho-Jose-Mave.pdf>. Acesso em 04 set. 2018.

CRUZ, Paulo; OLIVEIRO, Maurizio. Reflexões sobre o direito transnacional. Revista NEJ - Eletrônica, Vol. 17. n. 1. p. 18-28. Jan-Abr de 2012. Disponível em:<http://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/3635/2178>. Acesso em 04 set. 2018.

FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. As empresas transnacionais e as entidades sindicais no Mercosul. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, SP, v. 64, p. 60-67, 1995.

KOH, Harold H. Por que o Direito Transnacional é importante. (2006) Faculty Scholarship Series, Paper 1973. Titulo original: Why Transnational Law Matters.

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