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quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Dica 5: Art. 846 da CLT


Dica 5: Art. 846 da CLT

Muitos aplicadores do direito desconhecem a própria dicção legal da Consolidação das Leis do Trabalho, como é o caso das disposições contidas nos parágrafos do art. 846 da CLT. Trata-se, mais precisamente, da estipulação de cláusulas penais compensatórias em caso de descumprimento de acordo judicial trabalhista.

Eis a redação do dispositivo supracitado:

Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

Como se pode notar, existem duas hipóteses de sanções previstas pela CLT no caso de constatação de inadimplemento contratual. A primeira, a mais inusitada, é a de cumprimento integral do pedido inaugural pela parte devedora. Talvez com a mudança implementada pela reforma trabalhista com a generalização da liquidação de pedidos da petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT), é possível que as partes utilizem com maior frequência de tal previsão. Já a segunda é bastante corriqueira em salas de audiências, traduzindo-se em uma espécie de multa moratória, geralmente fixada em 50% do valor entabulado no acordo.

Entretanto, é preciso ter cautela no que diz respeito aos exatos termos do acordo judicial, pois um acordo mal redigido é gerador de outras demandas, perpetuando ainda mais a solução daquele litígio.

Dúvidas pairam sobre a real extensão de cláusula penal geral, contida em transação judicial trabalhista, que faz mera referência aos termos do art. 846, § 2º, da CLT.

Para uma primeira corrente, é cabível uma interpretação mais elastecida com vistas a compelir o devedor ao cumprimento integral da pretensão contida na petição inicial. Tal diretriz seria mais consentânea com o viés tuitivo do Direito do Trabalho. Nesse sentido:

ACORDO. CLÁUSULA PENAL DO ARTIGO 846 , § 2º , DA CLT . Constando expressamente no acordo celebrado cláusula penal nos termos do parágrafo 2º, do art. 846, da CLT¸ e não sendo convencionada indenização, a conclusão lógica é que a ré deverá, além de cumprir o acordo, satisfazer integralmente o pedido. (TRT-17, AP-0063400-96.2003.5.17.0191, Relatora: Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, DEJT 18/04/2005)

De outro lado, existe corrente que defende que não é dado ao juiz fixar qualquer medida sancionadora no caso de silêncio das partes sobre a consequência jurídica do inadimplemento da aveniência entre os litigantes, o que poderia causar enorme insegurança jurídica. Nessa mesma linha é o seguinte aresto:

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 846 , § 2º DA CLT. RECURSO IMPROVIDO. Acordo onde se determina que, em caso de inadimplemento, serão aplicadas as determinações do artigo 846 , § 2º da CLT, configura-se acordo mal combinado, por não ter havido expressa menção de aplicação de multa, ou de indenização ou, ainda, de execução do pedido inicial. Não pode o Juiz fixar qualquer delas, em face do silêncio das partes no momento oportuno. Apelo ao qual se nega provimento. (TRT-15, AGVPET 5610 SP 005610/2001, Processo 0037800-16.1998.5.15.0123, Publicado em 12/02/2001)

Enfim, a solução pacífica e acordada das contendas judiciais sempre é a melhor escolha para o saneamento do conflito de interesses que desemboca no judiciário. Entretanto, exige-se dos profissionais militantes na Justiça do Trabalho uma atenção redobrada sobre os termos das cláusulas avençadas, justamente para que não pairem dúvidas que possam provocar outras discussões jurídicas que posterguem ainda mais a pacificação naquele caso concreto.


1 comentários:

  1. Excelente matéria, utilizei dessa medida - satisfação integral do pedido uma única vez (art. 846, § 2º, CLT). A maioria dos advogados não utilizam desse recurso nos acordos, por puro desconhecimento da legislação.

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