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terça-feira, 25 de abril de 2017

Organização da sala de audiências trabalhistas

Organização da sala de audiências trabalhistas


Uma das dúvidas mais corriqueiras dos novos militantes na Justiça do Trabalho diz respeito à configuração de uma sala de audiências. Tratando-se de um evento protocolar, é importante saber o “layout” padrão utilizado na maioria das Varas do Trabalho, justamente para dinamizar e viabilizar as tratativas de acordo e uma instrução probatória qualitativa.

Na Justiça Comum, o autor se posiciona logo à direita do juiz. O lado oposto é destinado para a parte ré. Cada litigante se senta ao lado de seu respectivo advogado. Via de regra, os causídicos estão posicionados entre o Juiz e seus clientes, isso por conta da capacidade postulatória.

Já no que tange ao judiciário trabalhista, a configuração é um pouco diferente. O juiz é quem encabeça a mesa, ficando do seu lado direito o lugar destinado para a reclamada, enquanto do lado esquerdo aquele que pertence ao reclamante. Os advogados tomam os lugares mais próximos do julgador.

Não se sabe com precisão o motivo de a parte reclamante se posicionar do lado esquerdo da mesa e a empresa se apresentar no lugar oposto a este. Talvez esta prática tenha se originado dos movimentos políticos de esquerda, outrora típicos da classe trabalhadora.

Atentar que em algumas Varas, justamente pelo caráter tuitivo do Direito do Trabalho e da figura do “Jus Postulandi”, há uma inversão do posicionamento das partes com os advogados, deixando o jurisdicionado mais próximo do juiz.

Por vezes, nota-se que o secretário de audiências (vulgo escrivão), a depender da estrutura física disponibilizada, pode se posicionar dos dois lados do magistrado ou em outro local da sala que permita a digitação e lavratura da ata.

A garantia do assento à direita e no mesmo plano do juiz, prescrita na alínea “a”, do inciso I, do art. 18, da Lei Orgânica do Ministério Público da União, é prerrogativa de todo membro do Ministério Público do Trabalho que oficiar como “custos legis” ou como parte propriamente dita. Assim, havendo disponibilidade de espaço físico nas Varas do Trabalho ou a possibilidade de adaptação das unidades, deve ser colocado o assento do procurador do trabalho no mesmo plano e à direita do magistrado.

Testemunhas, informantes, “amicus curiae”, peritos e assistentes técnicos ficam do lado de fora, aguardando o momento do pregão respectivo para se acomodarem em cadeira posicionada de frente para o juiz do trabalho, pessoa responsável pela direção da audiência e das oitivas de seus partícipes.

Regra geral, as audiências são solenidades públicas. Por conta disso, terceiros que pretendem acompanhar os trabalhos, inclusive os estagiários de Direito, e desde que não seja algum feito submetido a segredo de justiça (art. 93, inc. IX, da CF), se acomodam em local reservado para isso.

Independente da organização da sala, o certo é que as audiências trabalhistas são bastante dinâmicas e exigem rapidez de raciocínio jurídico de seus participantes. A prática em litígios laborais é bastante peculiar, merecendo atenção especial para atingir êxito nas pretensões apresentadas.  

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