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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Ação coletiva passiva

Ação coletiva passiva


De origem no sistema norte americano (defendant class action), a chamada “ação coletiva passiva” nada mais é do que a demanda proposta em desfavor de determinada coletividade. Diferentemente da ação civil pública tradicional, há uma inversão na polaridade do processo coletivo, na qual o grupo, categoria ou classe de pessoas responde pela pretensão inicial de natureza metaindividual.

Atualmente, não há previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro a respeito da ação coletiva passiva. Entretanto, há intenção de sua regulação no anteprojeto de Código de Processos Coletivos:

“Capítulo III – Da ação coletiva passiva

Art. 36. Ações contra o grupo, categoria ou classe – Qualquer espécie de ação pode ser proposta contra uma coletividade organizada, mesmo sem personalidade jurídica, desde que apresente representatividade adequada (artigo 19, I, “a”, “b” e “c”), se trate de tutela de interesses ou direitos difusos e coletivos (artigo 3º) e a tutela se revista de interesse social.
Parágrafo único. O Ministério Público e os órgãos públicos legitimados à ação coletiva ativa (art. 19, incisos III, IV, V e VI e VII deste Código) não poderão ser considerados representantes adequados da coletividade, ressalvadas as entidades sindicais.
Art. 37. Coisa julgada passiva –A coisa julgada atuará erga omnes, vinculando os membros do grupo, categoria ou classe e aplicando-se ao caso as disposições do artigo 12 deste Código, no que dizem respeito aos interesses ou direitos transindividuais.
Art. 38. Aplicação complementar às ações coletivas passivas – Aplica-se complementarmente às ações coletivas passivas o disposto no Capítulo I deste Código, no que não for incompatível.
Parágrafo único. As disposições relativas a custas e honorários, previstas no artigo 16 e seus parágrafos, serão invertidas, para beneficiar o grupo, categoria ou classe que figurar no pólo passivo da demanda.”

Tal ação possui duas espécies distintas, podendo ser classificada em derivada ou originária, isso a depender da vinculação ou não a uma demanda anterior. Portanto, será derivada quando movida pelo réu de um processo coletivo antecedente. Diferentemente da originária em que não há esta conjuminância pretérita.

No que diz respeito à admissibilidade de tal procedimento, pode-se notar a existência de duas correntes antagônicas na doutrina. A primeira propugna pela inviabilidade da medida, uma vez que em sede de processo coletivo não é dado ao magistrado exercer controle sob a condição da ação refente à legitimidade para agir, o que é feito de forma exclusiva pela lei. De outro lado, tem-se a segunda corrente que defende a plena aplicabilidade da ação coletiva passiva ao argumento de que o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, para a defesa dos direitos e interesses coletivos, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, sendo a representatividade adequada aferida de forma particular em cada demanda proposta.

A jurisprudência brasileira, de modo geral, reconhece o cabimento desta ação peculiar, mas sem definir parâmetros seguros e precisos a respeito da admissibilidade de sua medida e a extensão dos limites subjetivos da coisa julgada material daí decorrente.

Entretanto, a ação coletiva passiva originária deverá obedecer a determinadas condições de procedibilidade, como o crivo da representatividade adequada do grupo que se apresenta como agente passivo desses interesses difusos e coletivos, bem como o requisito da relevância social do bem jurídico transindividual pretendido.

Destarte, a ação coletiva passiva é uma uma necessidade premente da realidade social hodierna e da criatividade jurisprudencial, ainda mais na seara laboral em que há um nítido embate de interesses coletivos entre trabalho e capital. Evitá-la, além de traduzir autêntico “non liquet”, trará ainda mais insegurança na solução de litígios grupais.


3 comentários:

  1. O senhor acha que seria possivel a interposição de uma ação dessa em face de todas as empresas de uma determinada cidade que não obedece a lei das cotas para deficientes?

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  2. Pensei também na hipótese contrária. Uma empresa propõe ação coletiva passiva para que seja reconhecida a licitude de uma determinada prática (por exemplo, uso de uma determinada substância química no seu processo produtivo).

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  3. Pensei numa situação inversa. A empresa propõe ação coletiva passiva em face do sindicato obreiro para que seja declarada lícita uma determinada prática (por exemplo, o uso de uma determinada substância no seu processo produtivo).

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