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quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Bandeiras de conveniência - Pavilhões facilitários

Bandeiras de conveniência - Pavilhões facilitários


No que se refere ao labor diferenciado que envolva a prestação de serviços em diversos países, como é o caso dos marítimos e dos aeronautas, a doutrina e a jurisprudência posicionam-se no sentido de que prevalece a lei do pavilhão ou do país em que se está matriculado e registrado o navio ou o avião, do qual a chamada “bandeira” é apenas um símbolo.

O Código Bustamante traz disposições acerca deste tema, em especial nos seus artigos 274, 279 e 282, afastando o princípio da “lex loci executionis”, verbis:

“Art. 274. A nacionalidade dos navios prova-se pela patente de navegação e a certidão do registro, e tem a bandeira como sinal distintivo aparente.
(…) Art. 279. Sujeitam-se também à lei do pavilhão os poderes e obrigações do capitão e a responsabilidade dos proprietários e armadores pelos seus atos.
(…) Art. 282. As precedentes disposições deste capítulo aplicam-se também às aeronaves.”

Nesse contexto, exsurge uma questão bastante polêmica consubstanciada nas fraudes advindas das chamadas bandeiras de conveniência ou pavilhões facilitários. Tais bandeiras nada mais são do que registros simplificados em países carentes de capital econômico. Essas aeronaves e navios apátridas ferem diversos preceitos trabalhistas básicos. Via de regra, as embarcações e voos com bandeiras de conveniência possuem condições de higiene e segurança precárias, colocando em risco a vida e a saúde da tripulação.

Este tema foi tratado em Revista da Anamatra (Ano XVIII, nº 52 - 1º semestre de 2007):

“O sistema de bandeiras de conveniência é caracterizado por armadores que abandonaram suas bandeiras nacionais para fazer uso de 'registros de aluguel ou abertos' na busca de baratear custos, não observando os preceitos de qualificação e certificação de mão-de-obra, fugindo à ação dos sindicatos e burlando o cumprimento da legislação do Estado de bandeira e das convenções internacionais.”

As bandeiras de conveniência, portanto, se caracterizam pelo fato de oferecerem facilidade nos procedimentos de registro, incentivos fiscais e tributários, bem como a desvinculação entre o Estado que efetua o registro e a aeronave ou navio. Como visto, tais Estados não fiscalizam adequadamente o cumprimento e a adoção das normas e regulamentos nacionais ou internacionais.

Desse modo, havendo a constatação de burla trabalhista, o ato será declarado nulo de pleno direito. O princípio da fraude à lei veda a aplicação da legislação estrangeira quando esta deriva de um procedimento fraudulento com intuito de se desvincular da legislação material originariamente aplicável. Assim, tem-se que os direitos sonegados serão repristinados, aplicando a lei do país do domicílio do armador ou do capitão, solução também apontada por Carlos Roberto Husek.

1 comentários:

  1. Um juiz brasileiro deve simplesmente julgar tal ação pela lei do domicílio do capitão ou armador ou deve direcionar a ação a esse país?

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