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terça-feira, 16 de agosto de 2016

Princípio da autodeterminação informativa

Princípio da autodeterminação informativa


Regra geral, o empregado, ao se sujeitar aos comandos empresariais vertidos na relação empregatícia, é detentor de uma de gama de direitos e garantias individuais, os quais norteiam a ingerência empresarial em toda sua vida particular.

Desse modo, ao empregador não é dado interferir na vida extra-laboral do empregado, que tem o direito fundamental de preservar e controlar a divulgação de seus dados pessoais, justamente por incidir nas relações empregatícias a eficácia irradiante conferida ao princípio da autodeterminação informativa.

Na lição de Marcelo Cardoso Pereira, “podemos definir o direito de autodeterminação informativa como o direito de aceder, retificar e cancelar dados pessoais constantes de bancos de dados eletrônicos (privados ou públicos)”.

Este conceito é bastante utilizado na seara juslaboral para debates doutrinários a respeito das chamadas organizações de tendência e da exigência de antecedentes criminais para efetivação de contratações.

Portanto, considerando a peculiaridade deste ramo jurídico, bem como a sobrevalência dos direitos de personalidade (intimidade e privacidade), tem-se que o princípio da autodeterminação informativa é tido como importante balizador para o estabelecimento de limites de utilização dos dados pessoais do empregado no contrato de trabalho.

Cita-se julgado a respeito:

“O princípio da não-discriminação deve nortear todo o processo seletivo, não sendo possível ao empregador buscar informações da vida privada do candidato que não interesse direta e objetivamente ao trabalho ao ser prestado pelo obreiro na hipótese de contratação, máxime ao se considerar que a informação acerca dos antecedentes criminais e de dados creditícios é sempre utilizada de maneira discriminatória, sendo necessário impor o direito à intimidade e vida privada do trabalhador como limite ao poder do empregador (art. 5º, X, CF).

Há de se atentar, ainda, para o fato de que as informações constantes da folha de antecedentes criminais são estritamente técnicas, devendo ser interpretadas por quem tem qualificação para tanto, o que não ocorre no âmbito das empresas, pois as informações normalmente são analisadas por psicólogos e administradores, resultando, na prática, na sumária eliminação do candidato que apresentou qualquer registro em sua folha de antecedentes criminais, sem que se tenha a preocupação real de saber o que significa o indicativo, o que demonstra o caráter discriminatório da medida adotada pela Reclamada.

Importante destacar que a prática de exigir atestados de antecedentes criminais dos candidatos a emprego restou amplamente comprovada nos autos por meio de prova documental (fls. 21/262), inclusive com utilização de empresa interposta (INNVESTIG), sem que o candidato soubesse de sua realização, violando a intimidade, a vida privada e o direito que o empregado tem de controlar as informações a seu respeito, decorrente do princípio da autodeterminação informativa.

Resulta evidente que a Ré utiliza-se de seu direito de petição e de obtenção de certidões, amparados constitucionalmente (art. 5º, XXXIII e XXXIV, CF), de forma manifestamente abusiva, com finalidade induvidosamente discriminatória, ao buscar contratar trabalhadores ‘de confiança’, aferidos através da análise de atestados de antecedentes criminais dos candidatos, por profissionais que não estão preparados para interpretar adequadamente as informações técnicas constantes do registro, sem que as funções e as tarefas a serem desempenhadas pudessem justificar quaisquer medidas especiais de proteção, acarretando prejulgamento do candidato indiciado ou réu, condenando-o inapelavelmente a uma pena não prevista de modo formal no ordenamento jurídico, qual seja, a não-contratação, afronta ao valor social do trabalho (art. 1º, IV, CF).

O mesmo ocorre com a exigência de informações creditícias, que são direcionadas exclusivamente à subsidiar decisões de crédito e a realização de negócios, e não para obstar o acesso ao emprego, sob pena de inversão de valores da ordem constitucional, colocando a proteção do patrimônio da empresa acima da dignidade da pessoa humana, esquecendo-se que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano (art. 170, ‘caput’, CF), e não na sua discriminação, devendo a propriedade exercer a sua função social (art. 170, III, CF), e não sua função anti-social” (TRT-9, RO-9890300-27.2005.5.09.0014, Relator: Luiz Celso Napp, julgado em 27 de setembro 2006).

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2 comentários:

  1. Muito interessante esse artigo. Poderia dirimir uma dúvida?

    Sou reclamante, e laborei em um Banco cujo principal acionista é um famoso Banco Frances, e recentemente decidiram encerrar suas atividades no Brasil.

    Tenho uma ação trabalhista tramitando na 21VT SP, e ocorre que pelo fato dessa audiencia ter sido adiada em virtude do incidente no forum, tive acesso aos documentos juntados pela Empresa, e vi que a testemunha da Empresa ( prova emprestada) e também intimada é minha ex par na Empresa, que inclusive havia mentido em uma audiência ( uma que eu tenho conhecimento e provas, pois tenho a ATA dessa audiencia cuja reclamante nunca sequer trabalhou com a Testemunha, e na ocasião me disse que a advogada nos minutos que antecediam a instrução "manobrou" tudo, e decidiu trocar preposto e testemunha) e hoje por sobrar pouquissimos colaboradores na Empresa estão "usando" essa testemunha em TODAS as audiencias.

    Além disso, acabei de confirmar que tanto advogada da Empresa ( escritorio famoso em SP talvez o maior, quanto testemunha da empresa são amigas no facebook).

    Outro ponto, é que estão também utilizando fotos pessoais minha do facebook de viagens internacionais para neutralizar minha testemuna, e até uma ata que eu atuei como testemunha da Empresa.

    Sei que é totalmente pessoal o que estao fazendo comigo, mas meu advogado é muito tranquilo...

    O que faço? Não estou conseguindo dormir sabendo que estão tramando tantas coisas para o dia da minha audiencia....

    Help please!

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    Respostas
    1. Olá, Cátia! Infelizmente não poderei tirar a sua dúvida em razão de vedação contida na Lei Orgânica da Magistratura Nacional! Att.

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