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quinta-feira, 7 de julho de 2016

XXI Encontro Institucional de Magistrados do TRT 14 Região - Enunciados aprovados

XXI Encontro Institucional de Magistrados do TRT 14 Região


Magistrados do TRT 14 aprovaram 25 Enunciados sobre a aplicação do novo Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. As proposições foram elaboradas e aprovadas durante o XXI Encontro Institucional de Magistrados, evento realizado pela Escola Judicial, nos dias 22 a 24 de junho.

Os trabalhos foram conduzidos pelos Grupos de Discussão, designados por meio do Ato Regulamentar Ejud nº 003/2016, que abordaram os seguintes temas relacionados ao novo Código de Processo Civil: Grupo 1 - Aspectos gerais. Processo de Conhecimento (Coordenadora Fernanda Antunes Marques Junqueira e Relator Wagson Lindolfo José Filho); Grupo 2 - Sentenças e decisões (Coordenador Leonardo de Moura Landulfo Jorge e Relatora Joana Maria Sá de Alencar Tomaz); Grupo 3 – Recursos (Coordenador Shikou Sadahiro e Relatora Mônica Harumi Ueda); e Grupo 4 – Execução (Coordenador Celso Antônio Botão Carvalho Junior e Relator Vicente Angelo Silveira Rego).

Veja, abaixo, os Enunciados aprovados, os quais também estão disponíveis no link http://www.trt14.jus.br/group/guest/enunciados-trt14


Enunciado 01
NATUREZA JURÍDICA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TST.
A instrução normativa consiste em ato administrativo de caráter referencial, sem efeito vinculante, desse modo, não se sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade.

Enunciado 02
NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 190 DO CPC E DO ARTIGO 765 DA CLT.
O negócio jurídico processual não tem aplicabilidade ao processo do trabalho, tendo em vista a vulnerabilidade do trabalhador e a natureza especial do bem da vida vindicado.

Enunciado 03
INQUIRIÇÃO DIRETA DE TESTEMUNHAS PELAS PARTES. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 459 DO CPC E DO ARTIGO 820 DA CLT.
Não se aplica o artigo 459 do CPC ao processo do trabalho, na medida em que a CLT conta com regramento específico no artigo 820.

Enunciado 04
INQUIRIÇÃO DIRETA DE TESTEMUNHAS PELAS PARTES. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 459 DO CPC E DO ARTIGO 820 DA CLT. Não se aplica o artigo 459 do CPC ao processo do trabalho, na medida em que este ramo conta com regramento específico, nos termos do artigo 820 da CLT.

Enunciado 05
VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. Aplica-se ao processo do trabalho o § 3º do art. 292 do CPC, uma vez que o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa, adequando-o à representação pecuniária da demanda.

Enunciado 06
DANO MORAL. VALOR DO PEDIDO. Aplica-se ao processo do trabalho o inciso V do art. 292 do CPC, inclusive quanto ao valor pretendido na ação indenizatória por dano moral.

Enunciado 07
ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as regras previstas no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de entendimento sumulado, pois não há necessidade de intimação prévia da parte para que incida a consequência em caso de inércia.

Enunciado 08
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO 489, § 1°, IV, CPC. O dever de fundamentar é constitucional (art. 93, IX, CF), não havendo, pois, necessidade de rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas que não sejam capazes de infirmar a conclusão do juiz, sendo suficiente constar na sentença a adequação dos fatos ao direito.

Enunciado 09
DECISÃO SURPRESA. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 10 CPC E DO ART. 769 DA CLT. O art. 10 do CPC é incompatível com os princípios da simplicidade, da celeridade, da informalidade e do jus postulandi, norteadores do processo do trabalho, tendo em vista que é prescindível constar da petição inicial o fundamento jurídico dos pedidos formulados, sendo, pois, suficiente uma breve exposição dos fatos.

Enunciado 10
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A decisão proferida no julgamento parcial antecipado de mérito tem natureza interlocutória, pois não põe fim à fase cognitiva (CPC, art. 203), e, por conseguinte, sendo da essência do instituto a recorribilidade imediata da decisão, o art. 356 do CPC é incompatível com o processo do trabalho, tendo em vista a regra do art. 893, § 1º, CLT.

Enunciado 11
IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. ART. 332 DO CPC. Aplica-se ao Processo do Trabalho o disposto no art. 332 do CPC, por ser compatível com os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo.

Enunciado 12
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Cabem embargos de declaração na forma do artigo 897-A da CLT, bem como de atos do juiz, de cunho decisório, aplicando-se os artigos 1.022 a 1.026 do CPC, no que couber.

Enunciado 13
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 659, VI, E DO ART. 897, “B”, DA CLT. Ante a previsão expressa na CLT (art. 659, VI, C/C art. 897, b), não se aplica o artigo 1.010, § 3º, do CPC, quanto à dispensa do juízo de admissibilidade pelo primeiro grau.

Enunciado 14
EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAUSA MADURA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. Extinto o processo, com ou sem resolução de mérito, o Tribunal decidirá, desde logo, o mérito, independentemente de se tratar de matéria de fato ou de direito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento (Artigo 1.013, § 3º, do CPC).

Enunciado 15
PRODUÇÃO DE PROVAS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. Aplicam-se ao processo do trabalho o art. 932, I, e §§ 1º a 4º do art. 938, todos do CPC, podendo o relator/colegiado converter o julgamento do recurso em diligência quando houver necessidade de produção de prova.

Enunciado 16
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. ART. 884, §1º, DA CLT. ART. 924, INCISO V, DO CPC. A prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, na fase de execução, quando exauridos pelo Juízo e pelos exequentes todos os meios de busca patrimonial do executado. Tornando estes infrutíferos, o exequente será intimado para indicar meios de prosseguimento da execução, contudo, quedando-se silente, o processo será provisoriamente arquivado por 1 (um) ano. Findo esse prazo, inicia-se o marco temporal para contagem da referida prescrição.

Enunciado 17
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR/OBJETIVA. Não se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da pessoa jurídica previsto nos artigos 133 a 137 e 795, § 4º, todo do Código de Processo Civil, quando aplicada a Teoria Menor/Objetiva (artigo 28 do CDC) nesta Justiça Especializada.

Enunciado 18
BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Inexistente a averbação da constrição judicial ou de notícia de processo judicial na matrícula do imóvel do devedor, o terceiro adquirente goza de presunção juris tantum de boa-fé no ato de alienação.

Enunciado 19
EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. INTERESSE DO CREDOR. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Aplica-se o princípio da execução menos gravosa ao processo do trabalho, desde que, suscitado pelo devedor, este indique meios eficazes e menos onerosos para satisfação da execução (artigo 805, parágrafo único, do CPC).

Enunciado 20
BLOQUEIO BACENJUD. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. ARTIGO 854 E PARÁGRAFOS DO CPC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. Realizado o bloqueio via BACENJUD, nos termos do artigo 854, caput, do CPC, não se aplica a intimação prevista no § 2º do referido artigo, tendo em vista que as matérias constantes do § 3º são arguíveis em embargos à execução, nos moldes do artigo 884 da CLT.

Enunciado 21
AQUISIÇÃO PARCELADA DE BENS PENHORADOS. ARTIGO 895 DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. É compatível com o processo do trabalho, nos termos do artigo 889 da CLT, a aquisição parcelada de bens penhorados, móveis ou imóveis, devendo ser observada as condições do § 1º do artigo 895 do CPC.

Enunciado 22
PAGAMENTO PARCELADO DO CRÉDITO EXEQUENDO. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 916 DO CPC E DO ARTIGO 889 DA CLT. Aplicam-se ao processo do trabalho, inclusive, na fase de cumprimento da sentença, o artigo 916, caput e parágrafos, do CPC, os quais tratam do pagamento parcelado do crédito exequendo, nos termos do artigo 889 da CLT.

Enunciado 23
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 918 DO CPC. Aplicam-se ao Processo do Trabalho o artigo 918, caput e parágrafo único, do CPC, os quais tratam da rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT.

Enunciado 24
PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INICIATIVA DE OFÍCIO DO MAGISTRADO. VEDAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 517 DO CPC. O protesto extrajudicial de decisão transitada em julgado não pode ser levado a efeito de ofício pelo magistrado, necessitando, pois, da iniciativa da parte exequente, nos termos do art. 517 do CPC.

Enunciado 25
HIPOTECA JUDICIÁRIA. EFEITO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL OU DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA. A hipoteca judiciária decorrente de sentença, que condenar o réu ao pagamento de prestação em dinheiro ou decorrente de conversão de obrigação em pecúnia, dispensa requerimento da parte e poderá ser realizada mediante a simples apresentação de cópia da sentença perante o Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

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