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segunda-feira, 25 de julho de 2016

A importância da OIT no Sistema Internacional dos Direitos Humanos e as influências no Direito do Trabalho brasileiro

A importância da Organização Internacional do Trabalho no Sistema Internacional dos Direitos Humanos e as influências no Direito do Trabalho brasileiro.


O processo de internacionalização dos Direitos Humanos pode ser caracterizado como atribuição de maior relevância aos indivíduos sobrepondo-se inclusive às noções de Estado e soberania, que teve notória intensificação no século XX com a criação das organizações internacionais e formalização de tratados internacionais neste sentido.

Dentre estas organizações merece destaque a Organização Internacional do Trabalho (OIT) criada em 1919 com o Tratado de Versalhes ainda no âmbito da Liga das Nações. Inicialmente não havia como foco predominante a proteção da dignidade dos trabalhadores, mas sim o estabelecimento de padrões mínimos de organização do trabalho para fins de se evitar a concorrência desleal.

Entretanto, com o desenvolvimento da sociedade e a eclosão da Segunda Guerra Mundial, a própria OIT passou a ter sua concepção modificada mediante o despertar de sua importância como entidade defensora de parâmetros mínimos da dignidade humana, diante da conscientização de que o trabalho é um dos principais instrumentos para propiciar e restringir direitos humanos.

A partir desta conscientização no ano de 1944 foi elaborada a Constituição da OIT, também conhecida como Declaração de Filadélfia por meio da qual propagou a idéia de que a paz seria o meio de consecução da dignidade dos trabalhadores, bem como em seu anexo reafirmou que o trabalho não é mercadoria e definiu parâmetros para efetivação de direitos por meio do combate à pobreza.

Deste modo, teve alterado o seu foco de atuação, passando a ter como cerne a dignidade dos trabalhadores e da população de modo geral. É interessante notar que a OIT elaborou o documento acima descrito antes mesmo da criação da Organização das Nações Unidas e da edição da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, sendo notória a influência da Declaração de Filadélfia neste último documento.

Assim, é possível identificar a grande importância da OIT na internacionalização dos Direitos Humanos, pois foi uma das responsáveis pela definição de parâmetros mínimos para existência da convivência digna entre indivíduos, sem preocupação com fronteiras ou com a soberania dos Estados, impondo a estes obrigações sob pena de sanções, eixo central para a preocupação com a eficácia de tais condições.

Com relação ao aspecto do ordenamento jurídico pátrio, o Direito do Trabalho tem intensa relação com o Direito Internacional, e a par de discussões entre monistas e dualistas o artigo 8ª da CLT já na década de 40 previa a aplicação do Direito Comparado.

Atualmente, diante da atribuição pelo Supremo Tribunal Federal de eficácia supralegal e infraconstitucional aos tratados internacionais referente aos direitos humanos, ganha força na esfera trabalhista a tese de que todas as Convenções da OIT, que tratam inegavelmente de Direitos Humanos, possuiriam hierarquia supralegal. Entretanto, há que se levar em consideração que a sistemática da hermenêutica trabalhista pátria analisa a hierarquia normativa de acordo com a norma mais benéfica, com fundamento na teoria do conglobamento.

Deste modo, em decorrência da importância da Organização Internacional do Trabalho para o desenvolvimento do “Sistema Internacional de Proteção aos Direitos Humanos” notamos intersecção entre referido sistema internacional e o Direito do Trabalho pátrio, de maneira mais intensa que nos outros ramos jurídicos o que impõe a seus operadores uma maior necessidade de conhecimento de tais normas e a relação ente elas.

Esta postagem é de autoria do colaborador Dr. Glauco Bresciani Silva (Juiz do Trabalho do TRT da 2ª Região, professor de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e argumentação jurídica).

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Bibliografia
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional dos Direitos Humanos. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
DELGADO, Maurício Godinho; “Curso de Direito do Trabalho”. 15. ed. São Paulo: Ltr, 2016.
DALLARI, Dalmo de Abreu; “Elementos de Teoria Geral do Estado”. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
CORRÊA, Lélio Bentes; “Normas Internacionais do Trabalho e Direitos Fundamentais do Ser Humano”. In: http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/6565/004_correa.pdf?sequence= 5

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