Nulidade de algibeira
A chamada "nulidade de algibeira", expressão cunhada pelo falecido ministro Humberto Gomes de Barros no julgamento do Recurso Especial 756.885-RJ, ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior. Em outras palavras, guarda-se no bolso um vício existente para beneficiar o seu portador em tempo ulterior.
A parte não pode se valer de meios artificiosos para anular o processo. A estratégia conveniente de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada pela jurisprudência, tendo em vista que fere princípios basilares, como, por exemplo, a lealdade e a convalidação processuais.
Cita-se aresto trabalhista a respeito:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. Tendo a embargante silenciado acerca da irregularidade apontada ao tempo de sua primeira manifestação nos autos após o ato que entende por nulo, não pode valer-se de seu silêncio para vê-lo anulado ao final, em prejuízo do processo. Inteligência do art. 795 da CLT. Embargos de declaração a que se dá provimento tão somente para prestar esclarecimentos. (TRT1; EDRO-0000182-36.2013.5.01.0241; Julgado em 27 de Janeiro de 2015)
0 comentários:
Postar um comentário