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quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Glass Ceiling

Glass Ceiling

 Um dos efeitos ruinosos da divisão sexual do trabalho mais conhecido é a discriminação vertical, também chamada de glass ceiling. Em uma tradução livre, significa “teto de cristal”, “teto de vidro” ou “teto invisível”. Trata-se de um conceito que surgiu como metáfora do preconceito e da discriminação contra a mulher, em que se verificou a existência de uma quantidade menor de mulheres em cargos de maior remuneração e tomada de decisões, quando comparada ao número de homens ocupantes de tais postos de trabalho. Em vez de ser capaz de alcançar o mesmo sucesso que seus pares, aquelas que encontram tetos de vidro são interrompidas por obstáculos invisíveis que as impedem a ascensão funcional.

 Como se pode notar, o “teto de vidro” refere-se a uma barreira invisível, resultante de uma série complexa de estruturas em organizações opressoras, que impede alguém de alcançar ainda mais sucesso. Tais entraves sociais são comumente observados no meio ambiente de trabalho, principalmente em localidades que possuem empregados dotados de fatores estigmatizantes, em contexto de alguém de idade avançada, deficiência, sexo e etnia.

 Tratando especificamente do tema violência de gênero, vislumbra-se como solução a prática de empoderamento. O empoderamento pressupõe mudança em premissas de gênero arraigadas no contexto social. Desse modo, prima-se por um viés interpretativo garantidor de práticas de igualdade substancial e afirmação plena de direitos fundamentais.

 O empoderamento feminino traz uma nova concepção de poder, assumindo formas democráticas e construindo novos mecanismos de responsabilidades coletivas, de tomada de decisões e responsabilidades compartilhadas. O empoderamento das mulheres é também um desafio às relações patriarcais, garantindo-lhes a autonomia no que se refere ao controle dos seus corpos, da sua sexualidade e de seus direitos fundamentais.

 Por fim, cumpre citar trecho de artigo interessante sobre a temática:
“Diante desse estudo, conclui-se que, embora haja uma quantidade expressiva de normas jurídicas prevendo o direito de igualdade de gênero aplicáveis no Brasil, essas desigualdades continuam a persistir, mormente no mercado de trabalho. Para que haja a eficácia das normas jurídicas sobre os direitos humanos das mulheres, faz-se necessário, portanto, que medidas de discriminação positiva sejam tomadas de modo a possibilitar que as trabalhadoras participem, efetivamente, da vida política e dos processos de deliberação e de tomada de decisões.
Uma maneira de fomentar essa participação na vida política é a participação das trabalhadoras nas organizações sindicais e em seus órgãos deliberativos, já que essas organizações sindicais são organizações coletivas que podem aumentar o capital político dessas mulheres e melhorar suas condições de trabalho, por meio da participação efetiva das mulheres na elaboração das convenções e acordos coletivos, que são normas jurídicas aplicáveis a essas trabalhadoras efetuadas pelos sindicatos, configurando, por sua vez, instâncias deliberativas em sistemas de pluralismo jurídico.
Essa participação feminina, no entanto, é ainda escassa e eivada de diversas dificuldades para sua implementação. Dessa forma, as várias medidas de discriminação positiva como formas de fomento à participação das mulheres na vida sindical e em seus órgãos deliberativos devem ser levadas em conta para o aumento dessa participação” (O princípio da igualdade de gênero e a participação das mulheres nas organizações sindicais de trabalhadores – Candy Florencio Thome).


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