Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Dispensa coletiva

Dispensa coletiva


 Diferentemente do instituto da dispensa individual ou plúrima, que se caracterizam por uma ação sucessiva decorrente do poder diretivo, impondo a resilição do contrato de trabalho sem grandes repercussões sociais, a dispensa coletiva é tratada como um ato empresarial instantâneo de desligamento de número significativo de empregados, movida por contingências econômicas, tecnológicas ou estruturais.

 O instituto da despedida em massa não se encontra positivado no ordenamento jurídico brasileiro. O principal instrumento normativo que rege as nuanças econômicas e sociais deste instituto é justamente a Convenção 158 da OIT, a qual não tem eficácia interna, devido a denúncia unilateral perpetrada pelo Presidente da República, mediante o Decreto 2.100 de 1996. Entretanto, é preciso mencionar que foi manejada ação objetiva perante o Supremo Tribunal federal (ADI 1625/DF) com o fim de se declarar a inconstitucionalidade do decreto supramencionado (denúncia unilateral) em razão deste não ser possível sem o consentimento do Congresso Nacional.

 Nesse diapasão, a dispensa coletiva relaciona-se com o direito coletivo, que se apresenta silente sobre a hipótese, momento em que, por força das disposições contidas artigo 8º da CLT, a lacuna deve ser colmatada por princípios, costumes e direito comparado, sem abster-se da aplicação subsidiária do direito comum.

 Pode-se, afirmar, que o direito de resilição em massa não se apresenta como direito potestativo de igual intensidade do verificado nas dispensas individuais, dado o impacto de tais dispensas na sociedade, devendo-se interpretá-lo como autêntico ato dialogado (mediante negociação coletiva) e não unilateral. A legislação proporciona meios alternativos para evitar ou mitigar tal fato social, como é o caso de férias coletivas (artigo 139 da CLT), suspensão contratual (artigo 476-A CLT), regime por tempo parcial (artigo 58-A, § 2°, da CLT), redução da jornada de trabalho (artigo 7°, XIII, da CF) e, até mesmo a redução salarial (artigo 7º, VI, da CF/88). Esta visão limitativa do poder de dispensar respalda-se em princípios maiores, como o são o da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e função social da empresa (artigos 1º e 170 da CF). Ainda, dado o caráter contratual da relação de trabalho, imperioso que se aplique a boa-fé objetiva, inclusive quanto ao dever acessório de informar sobre possíveis dispensas de maior repercussão social (artigo 422 do CC).

 Destarte, verificando-se que não tenha havido prévio compromisso social da empresa (função social da propriedade), e em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego, que respalda justamente a permanência do vínculo empregatício com a consequente integração dos trabalhadores na estrutura e dinâmica empresariais, deve-se primar pela mitigação do instituto da dispensa coletiva, observando-se no caso concreto a repercussão social do ato de resilição em massa.

0 comentários:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...