Controle de constitucionalidade por arrastamento
Em
um Estado Democrático e Constitucional de Direito, sobretudo em
sociedades que aderem à uma conformação rígida de sua
Constituição, existem mecanismos conferidos a determinados órgãos
para adequar a legislação infraconstitucional com a Lei Maior.
Trata-se, como se pode notar, do chamado controle de
constitucionalidade, que, no Brasil, via de regra, e por força do
art. 102, inc. I, alínea “a”, da Constituição Federal, é
exercido de forma repressiva, abstrata e concentrada pelo Supremo
Tribunal Federal.
Neste
processo objetivo, muito embora vigore a doutrina da causa de pedir
aberta, o STF está adstrito ao princípio do pedido ou da
congruência. Significa dizer que não poderá agir de ofício,
devendo limitar a sua decisão estritamente ao que foi pedido na
petição inicial, o que confere maior primazia aos princípios da
segurança jurídica e presunção de constitucionalidade das leis.
Contudo,
existe exceção. O STF, em razão de o ordenamento jurídico ser um
conjunto harmônico normativo, poderá estender a
inconstitucionalidade a dispositivo não impugnado na inicial,
suplantando excepcionalmente o princípio da adstrição ao pedido.
Assim, quando a declaração vertida em controle abstrato refletir na
validação de outros dispositivos normativos não impugnados, poderá
o Supremo, justamente por ser o guardião da Constituição Federal,
estender os efeitos da pecha de inconstitucionalidade a outros
comandos normativos que guardem conexão necessária ou relação de
interdependência com a norma declarada inválida. É a chamada
declaração de inconstitucionalidade consequencial, por atração ou
por arrastamento.
Calha
mencionar que a doutrina divide a inconstitucionalidade por
arrastamento em vertical, quando há dependência hierárquica entre
as normas (como regulamento que regula a lei) e arrastamento
horizontal, quando as normas situam-se no mesmo patamar.
Enfim,
tal técnica de controle de constitucionalidade, além de encontrar
respaldo no direito comparado, mantém a racionalidade e logicidade
do sistema normativo, uma vez que extirpa do ordenamento jurídico
todo ato infrator da norma constitucional, seja ele impugnado
diretamente ou não, o que viabiliza ainda mais a força normativa da
Constituição.
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