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sexta-feira, 25 de abril de 2014

Controle de constitucionalidade por arrastamento

Controle de constitucionalidade por arrastamento


 Em um Estado Democrático e Constitucional de Direito, sobretudo em sociedades que aderem à uma conformação rígida de sua Constituição, existem mecanismos conferidos a determinados órgãos para adequar a legislação infraconstitucional com a Lei Maior. Trata-se, como se pode notar, do chamado controle de constitucionalidade, que, no Brasil, via de regra, e por força do art. 102, inc. I, alínea “a”, da Constituição Federal, é exercido de forma repressiva, abstrata e concentrada pelo Supremo Tribunal Federal.

 Neste processo objetivo, muito embora vigore a doutrina da causa de pedir aberta, o STF está adstrito ao princípio do pedido ou da congruência. Significa dizer que não poderá agir de ofício, devendo limitar a sua decisão estritamente ao que foi pedido na petição inicial, o que confere maior primazia aos princípios da segurança jurídica e presunção de constitucionalidade das leis.

 Contudo, existe exceção. O STF, em razão de o ordenamento jurídico ser um conjunto harmônico normativo, poderá estender a inconstitucionalidade a dispositivo não impugnado na inicial, suplantando excepcionalmente o princípio da adstrição ao pedido. Assim, quando a declaração vertida em controle abstrato refletir na validação de outros dispositivos normativos não impugnados, poderá o Supremo, justamente por ser o guardião da Constituição Federal, estender os efeitos da pecha de inconstitucionalidade a outros comandos normativos que guardem conexão necessária ou relação de interdependência com a norma declarada inválida. É a chamada declaração de inconstitucionalidade consequencial, por atração ou por arrastamento.

 Calha mencionar que a doutrina divide a inconstitucionalidade por arrastamento em vertical, quando há dependência hierárquica entre as normas (como regulamento que regula a lei) e arrastamento horizontal, quando as normas situam-se no mesmo patamar.

 Enfim, tal técnica de controle de constitucionalidade, além de encontrar respaldo no direito comparado, mantém a racionalidade e logicidade do sistema normativo, uma vez que extirpa do ordenamento jurídico todo ato infrator da norma constitucional, seja ele impugnado diretamente ou não, o que viabiliza ainda mais a força normativa da Constituição.

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