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terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Legitimidade ativa - Responsabilidade solidária do litisconsorte

Legitimidade ativa - Responsabilidade solidária do litisconsorte

 É permitido um demandado pleitear a responsabilização solidária de seu litisconsorte no bojo da defesa em reclamação trabalhista?

 O art. 3º do CPC impõe como condições para o ajuizamento de ação a presença de interesse e legitimidade, sendo a legitimidade definida pelo art. 6º do mesmo diploma, ao dispor que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

 Assim, restou legalmente previsto que só o titular do direito, de fato ou por previsão legal, pode postular sua tutela em juízo. Dessa modo, uma parte é chamada autora porque se apresenta ao Estado-juiz como detentora do direito que alega.

 No caso posto em questão, a definição dos parâmetros norteadores do litígio é incumbência destinada exclusivamente ao reclamante, cabendo a este o requerimento da forma e extensão do requerimento condenatório.

 Além disso, permitir que a parte reclamada veicule responsabilização solidária de seu litisconsorte elasteceria em demasia o objeto do litígio, em nítido atentado ao princípio da celeridade processual, carecendo, inclusive, de competência material da Justiça do Trabalho para apreciar a contenda existente entre os réus.

 Nesse sentido:
“PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PARA REQUERER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OUTRA RECLAMADA. Somente o reclamante tem legitimidade para recorrer contra a decisão que exclui uma das reclamadas da lide, sendo certo que, a se admitir a possibilidade de uma das reclamadas postular o reingresso da outra no feito, estaríamos diante de verdadeira disputa de interesse de empregadores, o que não encontra abrigo no art. 114 da Constituição da República.” (Grifo nosso; TST; RR-653.263/2000.0; Data de Publicação: 24/03/2006; Relator: JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA)
“ILEGITIMIDADE RECURSAL. DIREITO ALHEIO. AJUIZAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA PARTE QUE FIGURA NO MESMO PÓLO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. O titular do interesse afirmado na exordial é o próprio trabalhador, e não as partes que figuram no pólo passivo, que resistem à pretensão deduzida na peça inicial. Por tal motivo, circunscreve-se ao autor da ação a legitimidade para defender seu interesse, obtendo sentença contrária aos interesses daqueles que figuram no pólo passivo. A mesma sorte segue a legitimidade recursal. Nesse sentido, dispõe o art. 6.º, do Código de Processo Civil: "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." Assim, não preenche o pressuposto de legitimidade recursal o Reclamado que pleiteia a responsabilização solidária de outro litisconsorte passivo, diante do qual a pretensão deduzida pelo Reclamante foi julgada improcedente. Vencido o Autor, e tratando-se de direito próprio, tão-somente ao mesmo cabe o direito de recorrer, sendo expressamente vedada a possibilidade de que sujeito diverso, inclusive integrante do pólo passivo da lide, lhe faça as vezes.” (Grifo nosso; TRT-9; RO-335-2002-657-9-0-9, Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES, Data de Publicação: 16/09/2005) 

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