Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Seguridade Social - Princípios da solidariedade, seletividade e distributividade

Seguridade Social - Princípios da solidariedade, seletividade e distributividade


 A teor do art. 194 da Constituição Federal, e inspirada nos objetivos fundamentais da República federativa do Brasil dispostos no art. 3° da CF, a Seguridade Social desponta como um mecanismo estatal de proteção social, custeada solidariamente por toda sociedade, com o fito de assegurar a universalidade dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Assim, por meio da cobertura proporcionada pela Seguridade, o Estado busca suplantar as desigualdades econômicas e sociais, garantindo ao indivíduo o mínimo existencial nas contingências causadoras de necessidades.

 O princípio da solidariedade social, que tem previsão expressa no art. 3º, inciso I, da Constituição Federal, é considerado como uma espécie de postulado fundamental do Direito da Seguridade Social. Este princípio consiste no fato de que toda a sociedade, indistintamente, deve contribuir para o custeio e manutenção da Seguridade Social, independentemente de se beneficiar dos benefícios disponibilizados. Baseia-se na cooperação mútua vivificada em cada sociedade livre e democrática, propagando-se por meio de ações promotoras da justiça social e garantidoras da proteção aos indivíduos que se encontrem em situações de necessidade decorrentes de contingências sociais. Desse modo, é possível concluir que nas normas pertinentes ao custeio da Seguridade Social prevalece o interesse da coletividade em detrimento do interesse individual, e que nas normas pertinentes à concessão de benefícios deve ser dada maior importância à manutenção da dignidade da pessoa humana e à proteção social do que aos aspectos econômico, financeiro e atuarial do sistema.

 Por outro lado, a seletividade diz respeito à abrangência da cobertura da Seguridade, enquanto a distributividade refere-se ao grau de proteção social. Tais princípios impedem que a interpretação conceda ou estenda prestações de forma diversa da prevista expressamente na legislação pertinente. A seletividade é um princípio voltado sobremaneira ao legislador, cabendo a este selecionar as contingências geradoras das necessidades que a Seguridade deve cobrir. Já a distributividade impõe que a escolha recaia sobre as prestações que, por sua natureza, tenham maior potencial distributivo, com a finalidade de reduzir as desigualdades sociais.

 Enfim, mais do que meros objetivos informativos, a solidariedade, a seletividade e a distributividade são verdadeiros princípios constitucionais da Seguridade Social, tratando-se de normas dotadas de eficácia irradiante, garantidoras de direitos fundamentais. Assim, além de constituírem-se em autênticos vetores hermenêuticos e plataformas de políticas sociais, espelham mandamento normativo fundamental a ser seguido por todos os partícipes da sociedade.

0 comentários:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...