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quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Interrupção e suspensão contratuais - Rescisão

Interrupção e suspensão contratuais - Rescisão

 É sabido que tanto a interrupção quanto a suspensão contratuais são anormalidades no curso da relação empregatícia que implicam na paralisação dos principais efeitos do contrato, a variar dependendo de cada situação específica.

 No caso da interrupção, a sustação é restrita e unilateral de efeitos contratuais, abrangendo tão somente a prestação laborativa e disponibilidade obreira perante o empregador, mantendo-se, todavia, a obrigação patronal de pagar os salários. Já a suspensão caracteriza-se como espécie de sustação ampla e bilateral dos efeitos do contrato empregatício, que preserva, porém, sua vigência.

 Muito embora haja paralisação dos efeitos contratuais em tais períodos, as partes devem agir segundo os ditames da boa-fé objetiva. Ora, os deveres de lealdade e regras impositivas de condutas omissivas permanecem incólumes, vinculando seus partícipes a um padrão ético objetivo de confiança recíproca.

 Desse modo, não é permitida a dispensa imotivada durante tais períodos, uma vez que se espera a propagação do contrato de trabalho para depois de sua suspensão, justamente por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo que se perpetua no tempo. Além disso, a denúncia vazia do contrato em tais situações excepcionais resulta em flagrante atentado ao princípio da confiança.

 Entretanto, admite-se o rompimento contratual caso se verifique uma quebra dos efeitos contratuais por ambas as partes durante o período de suspensão (justa causa), desde que esteja presente o elemento da gravosidade, apto a quebrantar a fidúcia existente na relação entre capital e trabalho.

 Por fim, não se deve também restringir a dispensa por iniciativa obreira. Ora, em um Estado Democrático de Direito, garante-se a autonomia da vontade, principalmente da parte mais hipossuficiente, desde que inexistente qualquer vício de consentimento.

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