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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Críticas ao sistema sindical brasileiro

Críticas ao sistema sindical brasileiro

 O atual regime sindical adotado pelo Brasil possui algumas amarras inspiradas no corporativismo italiano que refletem o monopólio da representatividade sindical calcado na unicidade sindical e na contribuição sindical compulsória. Houve grande avanço com a promulgação da Constituição Federal de 1998, principalmente no que se refere à mitigação da intervenção estatal na estrutura e autonomia sindicais, porém sem mudanças significativas no contexto da plena liberdade sindical.

 Uma das principais críticas ao modelo sindical brasileiro é a crise de representatividade verificada nas instituições sindicais. Ante a não ratificação da Convenção 87 da OIT, os partícipes da relação laboral não possuem plena liberdade na escolha dos sindicatos, restando apenas a escolha de não se filiarem a nenhuma base sindical ou de filiarem-se ao sindicato que detém o monopólio da representação naquela determinada base territorial. A unicidade sindical encampada pelo atual modelo brasileiro engessa o associacismo inerente ao debate sindical, impossibilitando a criação de sindicatos fortes e legitimados pela vontade da maioria. Desse modo, os anseios coletivos da categoria são sufragados por uma política sindical anacrônica e ambígua.

 Por outro lado, prestigiar a primazia das negociações coletivas é propugnar que todos os sindicatos brasileiros têm condições e capacidade de negociar, que são fortes e independentes dos interesses econômicos e políticos, o que não corresponde com a realidade prática vivenciada atualmente. Um dos grandes entraves quanto à plena autonomia sindical nas tratativas negociais é justamente a falta de representatividade da categoria profissional, lastreada principalmente na unicidade sindical e na não ratificação da Convenção 87 da OIT, situação que reflete a falta de interesse dos representados na dinâmica sindical e a contradição das propostas da base administrativa com os direitos almejados pela categoria.

 Outro fator de severas críticas é justamente a manutenção de contribuição sindical compulsória, isto é, a autorização de autêntico tributo que tem por viés a representação forçada dos interesses das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas (art. 149 da Constituição Federal). Ora, a instituição de tal carga tributária, além de desestimular o engajamento sindical, ajuda na proliferação de entidades sindicais inexpressivas e ávidas por capitação de receita fácil e sem qualquer forma de contrapartida.

 Não menos importante é a divisão dos sindicatos em categorias estanques de acordo com a atividade preponderante da empresa (art. 511 da CLT), o que prejudica sobremaneira a representação de minorias que apresentam peculiaridades que não interessam a maioria dos trabalhadores e que não pertencem a categoria profissional diferenciada.

 Enfim, o direito do trabalho é fruto da coalização sindical da classe trabalhadora, sendo os sindicatos organizações absolutamente essenciais e indispensáveis no sistema capitalista. Porém, para que o sistema sindical brasileiro não se torne obsoleto e ineficaz, é preciso mudanças estruturais, as quais necessariamente passam pela ratificação da conclamada Convenção 87 da OIT.

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