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sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Coisa julgada administrativa


Coisa julgada administrativa

  Em princípio, por vigorar no Brasil o sistema publicístico da jurisdição única (sistema inglês) e não o sistema do contencioso administrativo (sistema francês), não haveria que se cogitar em coisa julgada administrativa, já que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para que a parte possa provocar a tutela jurisdicional. Tal diretriz espelha a irradiação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso à justiça (art. 5°, XXXV, da CF).
  
  Porém, grande parte da doutrina e da jurisprudência admite a existência de coisa julgada administrativa, diferenciando-a inclusive do instituto da coisa julgada judicial. A coisa julgada administrativa consubstancia-se, pois, na imutabilidade dos efeitos de determinada decisão no âmbito da Administração pública, após o esgotamento do prazo recursal conferido em ato normativo ou quando ultrapassado o lapso temporal atinente ao exercício da autotutela do respectivo ente público.

 Existem duas correntes a respeito da verificação da coisa julgada administrativa. A primeira, de índole mais restritiva, capitaneada por Hely Lopes Meirelles, entende que a coisa julgada em epígrafe nada mais é do que uma preclusão de efeitos internos, podendo ser questionada a qualquer momento no âmbito judicial. Por outro lado, a segunda corrente, representada por Celso Antônio Bandeira de Melo, obtempera que ocorre a chamada coisa julgada quando há definitividade dos efeitos de uma decisão administrativa, impedindo a Administração tanto de se retratar internamente, como também de questioná-la judicialmente.

 Filiamos à segunda corrente, justamente por encontrar-se mais consentânea com os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. Ora, a estabilidade da relação administrativa é conferida primordialmente àqueles atos que impliquem em benefícios aos administrados, sobretudo quando redundarem em direitos e garantias fundamentais, não cabendo em tais hipóteses a modificação do ato administrativo revestido de coisa julgada. Lado outro, tratando-se de atos administrativos de interesse público secundário que estejam imantados de eficácia preclusiva, em razão do princípio da autotutela, não seria possível a sua modificação.

  Julgados a respeito:
MANDADO DE SEGURANÇA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - REPARAÇÃO CABÍVEL. As despesas judiciais têm natureza de taxa remuneratória de serviços públicos,de modo que a discussão quanto ao seu indeferimento não constitui matéria recursal própria do processo judicial, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorre em sede administrativa,peculiaridade que, na lição de Hely Lopes Meirelles, equivale apenas a uma preclusão de efeitos internos, sem o alcance da coisa julgada judicial, "porque o ato jurisdicional da Administração não deixa de ser um simples ato administrativo decisório, sem a força conclusiva do ato jurisdicional do Poder Judiciário". Esse é o motivo pelo qual a lesão se faz suscetível de reparação mediante mandado de segurança, independentemente da fase em que se encontre a tramitação do processo judicial originário. Segurança que se concede.” (TRT2; MS-13154-2004-000-02-00-2; Relatora: Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva; Publicação: 18/11/2005)
“MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. PRETERIÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. A preliminar de inadmissibilidade da segurança sustentada pelos litisconsortes necessários funda-se no fato de a decisão administrativa do Pleno ter transitado em julgado, invocando para tanto os precedentes do Enunciado 33 do TST e da Súmula 268 do STF. Ocorre que os precedentes em tela referem-se à decisão judicial em relação à qual a coisa julgada material é considerada qualidade que a torna imutável, ao passo que a decisão impugnada no mandado de segurança identifica-se por seu conteúdo meramente administrativo. Com isso, depara-se com a denominada coisa julgada administrativa que, na lição de Hely Lopes Meireles, "é apenas uma preclusão de efeitos internos, não tem o alcance da coisa julgada judicial, porque o ato jurisdicional da Administração não deixa de ser um simples ato administrativo decisório, sem a força conclusiva do ato jurisdicional do Poder Judiciário" (in Direito Administrativo Brasileiro, pg. 582). Daí a ilação impostergável sobre o cabimento do mandado de segurança para impugnar a decisão administrativa que fora lesiva aos impetrantes, cujo âmbito de cognição exaure-se no exame da sua ilegalidade. Essa, por sua vez, é facilmente inferível da documentação acostada aos autos, emblemática da preterição do direito garantido tanto pelo art. 5º, LV, da Constituição, quanto pelo art. 2º da Lei nº 9.784/99, pois efetivamente não foram intimadas do recurso do Ministério Público do Trabalho para que o impugnassem no prazo legal. A conclusão de a decisão administrativa padecer da indigitada nulidade prescinde do elemento subjetivo, consubstanciado no erro de percepção do Colegiado, bastando a constatação da objetiva inobservância do direito ao contraditório e à ampla defesa. Segurança concedida.” (TST; MS-679221-50.2000.5.55.5555; Relator: Antônio José de Barros Levenhagen; Publicação: DJ 15/12/2000).
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. CONDOMÍNIO. REGULAMENTO ANEXO AO DECRETO 612/92. ENQUADRAMENTO NO GRAU MÁXIMO. RISCO 3. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS PROCEDENTES. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. É descabido o enquadramento de condomínio no grau de risco máximo (risco 3) para fins de pagamento da contribuição previdenciária relativa ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT somente pelo fato de ele ter a maioria de seus empregados trabalhando em serviços de limpeza e segurança, circunstância que não autoriza a conclusão de que sejam estas as suas atividades preponderantes, principalmente quando o condomínio apenas exerce atividade de auto-administração. 2. Tendo o Conselho de Recursos da Previdência Social reconhecido a nulidade de uma das notificações fiscais de lançamento de débito (NFLD), não poderia o ente público ter ajuizado execução fiscal com base nesse título executivo, nulificado pela própria Administração, uma vez que o reconhecimento de tal nulidade por decisão administrativa definitiva gerou direito subjetivo para o administrado, operando-se a coisa julgada administrativa. 3. Apelação da parte autora provida.” (TRF1; Apelação Cível: AC 25465 DF 2000.34.00.025465-4 ; Relator: Grigório Carlos dos Santos; Publicação: 05/10/2012).
“PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. 1. Segundo Maria Sylvia Di Pietro, coisa julgada administrativa “significa (...) que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração”. Além da “hipótese em que se exauriu a via administrativa, não cabendo mais qualquer recurso, existem outras possibilidades que abrangem os casos de irrevogabilidade dos atos administrativos (...)”, “(...) como os que geraram direitos subjetivos” (idem). 2. In casu, o autor, ora apelante, pretende a anulação da revisão e reforma pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social de acórdão, proferido pela 1ª Câmara, que havia concedido aposentadoria proporcional por tempo de serviço ao autor, reconhecendo, para tanto, a contagem como especial do tempo por ele trabalhado na empresa BAYER S/A, como Técnico Químico, entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Portanto, aqui se operou a coisa julgada administrativa por duplo motivo. Primeiramente porque as Câmaras de Julgamento são o órgão máximo do sistema processual administrativo do INSS, não cabendo de suas decisões nenhum outro recurso, tendo sido portanto exaurida a via administrativa com o primeiro julgamento procedido pela 2ª Câmara. Depois, a decisão abortada gerou para o autor o direito subjetivo à percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. 3. Apelação provida.” (TRF2; Apelação Cível: AC RJ 2004.51.10.005111-2; Relatora: Liliane Roriz; Publicação: 10/11/2010).
  Leia mais:
http://jus.com.br/artigos/10959/a-coisa-julgada-administrativa-para-a-administracao-publica
  

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