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sábado, 16 de novembro de 2013

Organizações de tendência - Poder diretivo


Organizações de tendência - Poder diretivo

 Muito embora não haja legislação que discipline o regime jurídico de tais organizações, o certo é que a própria Constituição Federal admite a existência destes organismos ideológicos, uma vez que consagra em seu o bojo o direito fundamental da liberdade de associação (art. 5°, XVII, da CF). Tratando-se de dispositivo de norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, incide de forma automática nas relações sociais, inclusive naquelas afetas ao contrato de emprego.

 Pode-se, então, conceituar as organizações de tendência como instituições particulares que professam determinado tipo de crença ou valor, cuja finalidade social encontra-se intrinsecamente ligada à consecução direta do compromisso ideológico por elas encarnado. A título de exemplo, destacam-se as ordens religiosas e os partidos políticos.

 Em razão das peculiaridades que cercam as organizações de tendência, questiona-se a extensão do poder diretivo de tais organismos na vida extra-laboral dos empregados a elas vinculados, principalmente no que diz respeito às admissões e rupturas do contrato de emprego.

 Regra geral, o empregado, ao se sujeitar aos comandos empresariais vertidos na relação empregatícia, é detentor de uma de gama de direitos e garantias individuais, os quais norteiam a ingerência empresarial em toda sua vida particular. Assim, ao empregador não é dado discriminar o empregado por motivos de convicção ideológicos, filosóficos ou religiosos, justamente por incidir nas relações empregatícias a eficácia irradiante conferida aos princípios da dignidade da pessoa humana e da autodeterminação informativa.

 Porém, no caso específico das organizações de tendência, há uma mitigação dessa regra geral. Para aqueles trabalhadores que exercem funções que estejam intrinsecamente ligadas à tendência ou ideologia da organização, é necessária a conformação do ideário particular com os objetivos sociais defendidos pela empresa de tendência, já que o cumprimento das tarefas, nesse caso, significa a própria expressão das ideias da organização. Nesse passo, para preservar a existência da organização, admite-se que o poder diretivo destes entes engendre na vida privada de determinados empregados, de forma comedida e desde que a atitude ou concepção do trabalhador de tendência possa colocar em risco a finalidade social do empreendimento.

 Como se pode notar, as chamadas atividades “neutras”, que não se encontram classificadas na finalidade do empreendimento, não podem sofrer os influxos tendenciais de tais organizações. Assim, os trabalhadores aí inseridos não devem obediência à sua entidade empregadora senão em virtude da atividade estrita que estão obrigados a fazer, sendo incongruente privá-los da tutela do princípio da não discriminação.

 Por derradeiro, considera-se que as organizações de tendência podem exigir manifestação do empregado sobre suas convicções particulares para fins de admissão ou de manutenção de seu contrato de trabalho, tendo em vista que o comprometimento ideológico do trabalhador deve corresponder aos seus objetivos sociais, sob pena de inviabilizar o pleno exercício de sua atividade. Contudo, os “efeitos da tendência” devem ser interpretados restritivamente e fundamentados em termos de razoabilidade, abarcando somente aqueles trabalhadores que exercem funções que estejam intrinsecamente ligadas à tendência ou ideologia da organização.

 Nesse sentido é o posicionamento da jurista portuguesa Raquel Tavares dos Reis, que pode ser aplicado no ordenamento jurídico brasileiro:
“Se, no momento em que ingressa na organização empregadora, o trabalhador não renuncia aos direitos, liberdades e garantias reconhecidos a todas as pessoas só pelo facto de o serem, a celebração do contrato de trabalho supõe necessariamente que tais direitos se sujeitem a certas limitações, as quais hão-de resultar de uma cuidada ponderação de bens jurídicos a efectuar a partir da própria Constituição Portuguesa, tendo em conta o tipo de funções que o concreto trabalhador se obrigou a desempenhar e a natureza particular dos interesses da entidade empregadora. Assim, veremos que o princípio da irrelevância da vida extra-laboral e das convicções políticas e ideológicas do trabalhador se inverte nas organizações de tendência de modo a tornar igualmente decisiva, como justa causa de despedimento, a não conformidade do trabalhador de tendência aos imperativos de ordem ideológica da sua entidade empregadora.”

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