Debates e estudos de temas relacionados a direito e processo do trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Referencial teórico e jurisprudencial. Democratização do ensino. Pluralização do perfil da magistratura. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

quinta-feira, 26 de julho de 2018

Dica 4: Efetividade (art. 775, § 2º, da CLT)


Dica 4: Efetividade (art. 775, § 2º, da CLT)

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) privilegiou, de certa forma, a sistemática do CPC de 2015 referente à adaptabilidade do procedimento em prol da efetividade da entrega da prestação jurisdicional (flexibilização procedimental). Permitiu-se que o juízo, a depender das circunstâncias do caso concreto, possa elastecer prazos e alterar a ordem de produção de provas com o fim de contribuir para o desfecho salutar do litígio.

sábado, 21 de julho de 2018

Registro de aula em curso de pós-graduação em Manaus


Registro de aula em curso de pós-graduação em Manaus

Meus caros, acabamos de concluir o segundo módulo de Direito Processual do Trabalho no Instituto de Especialização do Amazonas (ESP). Foi um sucesso!

sexta-feira, 29 de junho de 2018

Dica 3: Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009


Dica 3: Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009

É cediço que a expedição de ofícios aos órgãos competentes para apuração de irregularidades deve ser efetuada pelo magistrado caso haja a constatação de falta grave por parte do empregador no bojo de alguma reclamação trabalhista.

quinta-feira, 21 de junho de 2018

Nova colaboradora: Dra. Sarah Bonaccorsi Golgher


Nova colaboradora: Dra. Sarah Bonaccorsi Golgher

É com grande alegria que anunciamos publicamente que o blog, a partir de hoje, contará com a colaboração inestimável da Dra. Sarah Bonaccorsi Golgher, ex-juíza do trabalho, professora e atualmente procuradora do trabalho (MPT). Além de incrementar a participação feminina do canal, será de grande valia a contribuição de mais uma pessoa com vasta experiência profissional.

sexta-feira, 15 de junho de 2018

Dica 2: Assistente técnico


Dica 2: Assistente técnico

Mais uma dica bastante interessante para quem atua na justiça do trabalho. Muitas dúvidas existem a respeito do prazo para a entrega do parecer dos assistentes técnicos indicados pelas partes.

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Dica 1: Acordo trabalhista


Dica 1: Acordo trabalhista

A dica de hoje é destinada para aqueles que militam na justiça do trabalho e que frequentemente se deparam com questões referentes a tratativas de acordo sobre parcelas não postuladas na inicial ou que abarquem sujeito estranho ao processo.

sexta-feira, 8 de junho de 2018

Relatório da Comissão de Aplicação de Normas Internacionais do Trabalho (107ª Conferência da OIT)


Relatório da Comissão de Aplicação de Normas Internacionais do Trabalho (107ª Conferência da OIT)

Vários meios de comunicação nacionais e mídias sociais veicularam diversas notícias, diga-se de passagem diametralmente opostas, a respeito das conclusões emanadas pela Comissão de Aplicação de Normas Internacionais do Trabalho, durante a 107ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra (Suíça).

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Teoria do Joint Employment


Teoria do Joint Employment

Trata-se de doutrina norte americana, divulgada nacionalmente por Cássio Casagrande e José Eduardo de Resende Chaves Júnior, que estipula a existência de uma espécie de contrato de trabalho compartilhado na situação em que a força laboral do empregado beneficia, de forma simultânea, duas ou mais empresas. Em tradução livre, tal teoria diz respeito ao chamado “emprego conjunto” ou “co-emprego”.

domingo, 13 de maio de 2018

Curso de prova oral


Curso de prova oral

Um dos momentos mais incríveis de minha carreira profissional foi organizar e coordenar um curso inédito de prova oral para a carreira da magistratura do trabalho.

terça-feira, 3 de abril de 2018

Redutor em caso de pensionamento em parcela única


Redutor em caso de pensionamento em parcela única

A indenização por dano material decorrente de incapacidade para o labor não foi regulamentada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), tendo esta regido apenas a questão dos danos de natureza extrapatrimonial, o que induz a assertiva de que a pensão prevista no art. 950 do Código Civil é aplicável, de forma subsidiária, ao direito do trabalho, de acordo com o art. 8º, § 1º, da CLT.

quinta-feira, 15 de março de 2018

Apostila gratuita sobre a reforma trabalhista


Apostila gratuita sobre a reforma trabalhista

É com imensa satisfação que disponibilizo gratuitamente aqui no Blog um material fantástico sobre o que muda com a reforma trabalhista. Trata-se de apostila de curso promovido pela Escola Judicial do TRT-14, elaborada por Lucas Barbosa Brum, ex-aluno meu em curso do Preparo Jurídico, analista judiciário e professor.

quarta-feira, 7 de março de 2018

Efeito “spillover” (transbordamento)


Efeito “spillover” (transbordamento)

É uma temática bastante ampla que envolve estudos nas áreas de Economia, Sociologia e Política. Trata-se, no que se refere a espaços integrados e globalizados, na influência exercida pelo crescimento econômico de uma localidade em detrimento do desenvolvimento social e bem-estar de outra.

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Reforma trabalhista: Grupo econômico


Reforma trabalhista: Grupo econômico

Redação anterior
Redação atual
Art. 2° - (…)
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 2° - (…)
§ 2° - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3° - Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Comentários:

Por meio de um conceito sintético, pode-se definir grupo econômico como sendo a caracterização da concentração empresarial, tanto por mecanismos de direção quanto por vínculos de coordenação, para fins de responsabilização trabalhista.

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Desvio produtivo do trabalhador - Indenização pela perda do tempo útil

Desvio produtivo do trabalhador - 

Indenização pela perda do tempo útil

Trata-se de um instituto novo para tentar solucionar problemas já antigos no mundo consumerista. De acordo com estudos de Marcos Dessaune, o desperdício do tempo do consumidor para resolver problemas de má prestação dos serviços ganha contornos de juridicidade, impondo o reconhecimento do direito à reparação do prejuízo, ultrapassando as barreiras do “mero dissabor” ou “aborrecimento cotidiano”.