Debates e estudos de temas relacionados a direito e processo do trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Referencial teórico e jurisprudencial. Democratização do ensino. Pluralização do perfil da magistratura. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

segunda-feira, 28 de março de 2016

Teoria do risco criado e sua aplicação ao Direito do Trabalho

Teoria do risco criado e sua aplicação ao Direito do Trabalho


O sistema civil de responsabilização sofreu grande impacto com a promulgação do Código Civil de 2002, porquanto seguindo a tendência de fixação do eixo axiológico da dignidade humana, passou a focar sua atenção no ofendido e não mais no ofensor buscando a máxima reparação, o que gerou ampliação das hipóteses de responsabilização e também mitigou a importância da culpa.

segunda-feira, 21 de março de 2016

Teoria dos círculos concêntricos da esfera da vida privada

Teoria dos círculos concêntricos da esfera da vida privada


A doutrina germânica, justamente para diferenciar o caráter público do privado, difundiu a chamada “teoria dos círculos concêntricos da esfera da vida privada’ ou ‘teoria das esferas da personalidade’, que ganhou especial destaque a partir da década de 1950, com os renomados juristas Heinrich Hubmann e Heinrich Henkel, sendo propagada pela doutrina brasileira pelos doutrinadores Paulo José da Costa Junior, Pablo Stolze Gagliano e Flávio Tartuce.

segunda-feira, 14 de março de 2016

Princípio da alheiabilidade ou ajenidad

Princípio da alheiabilidade ou ajenidad


Segundo doutrina espanhola, tal princípio revela a diretriz axiológica advinda da chamada aquisição originária de trabalho por conta alheia. É possível visualizar duas vertentes interpretativas: I) A primeira diz respeito ao reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços prestados, ou seja, trata-se de autêntica subordinação estrutural, integrativa ou reticular (inserção do trabalhador na dinâmica do tomador); II) A segunda refere-se ao caráter forfetário (alteridade e estranhamento) da prestação dos serviços, traduzindo a circunstância de que o trabalho é revertido em benefício alheio, não respondendo o empregado pelos riscos da atividade econômica (art. 2° da CLT).

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Do não cabimento da Querela Nullitatis na Justiça do Trabalho

Do não cabimento da Querela Nullitatis na Justiça do Trabalho


Para muitos pensadores do Direito, os atos jurídicos em geral, incluindo os atos processuais, situam-se em três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia. Pontes de Miranda foi um dos precursores da tese desenvolvida inicialmente para o direito privado, mas que foi transposta para os demais ramos da ciência jurídica.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Empregos verdes

Empregos verdes


 Tal epíteto vem sendo utilizado atualmente para nominar aquelas relações empregatícias formais desenvolvidas em atividades econômicas que cooperam para a redução de emissões de carbono, visando a redução dos impactos ambientais e a proteção da biodiversidade, de modo a evitar formas de desperdício e poluição. Trata-se, em miúdos, de vertente do trabalho decente em direção à sustentabilidade.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Subordinação estrutural nos contratos de terceirização de serviços bancários

Subordinação estrutural nos contratos de terceirização de serviços bancários

 Como é cediço, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT consagra jornada de 6 horas aos empregados bancários, tendo em vista o elevado estresse da profissão, nos termos do seu art. 224, verbis:

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Da constitucionalidade do intervalo especial para a mulher antes do labor extraordinário

Da constitucionalidade do intervalo especial para a mulher antes do labor extraordinário


 A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no capítulo intitulado “Da Proteção do Trabalho da Mulher”, prevê intervalo especial para prestação de horas extraordinárias pelas trabalhadoras, nos seguintes termos:
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Diamante ético

Diamante ético


 Pela teoria crítica do professor espanhol Joaquin Herrera Flores, os direitos humanos compõem uma racionalidade de resistência, na medida em que se traduzem em lutas pela afirmação da dignidade humana. Tais direitos têm por escopo a implementação de melhores condições de vida, isto é, são analisados a partir de uma perspectiva de acesso aos bens materiais e não apenas na capacidade de gerar outros direitos.

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Concepções de bases de cálculo trabalhista


Concepções de bases de cálculo trabalhista


 Consabido que o conceito de base de cálculo nada mais é do que a grandeza econômica por meio da qual se extrai o quantitativo ou valor devido de verbas trabalhistas a serem saldadas pelo empregador. Assim, a base de cálculo de uma determinada parcela é encontrada por meio de interpretação do próprio ordenamento jurídico (lei e instrumentos coletivos) e de outras circunstâncias contratuais.

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Sobreinterpretação constitucional

Sobreinterpretação constitucional


 Pelo escólio de Riccardo Guastini, o ordenamento jurídico não é um sistema de normas finalizado e consumado, sendo, ao contrário, um sistema capaz de uma expansão ilimitada. Daí falar-se em um sistema jurídico constitucionalizado, traduzido na preponderância das normas constitucionais e na irradiação de direitos e garantias fundamentais para todas as normas infraconstitucionais.

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Trabalhadores do Brasil - Alexandre Marcondes Filho

Trabalhadores do Brasil - Alexandre Marcondes Filho


 Para quem não sabe, Alexandre Marcondes Filho foi ministro do trabalho do governo de Getúlio Vargas, entre 1941 e 1945. Foi um dos idealizadores da CLT, almejando com este instrumento uma lei social para disciplinar o trabalho e garantir tranquilidade aos trabalhadores.

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Lei do pavilhão e princípio do centro da gravidade

LEI DO PAVILHÃO E PRINCÍPIO DO CENTRO DA GRAVIDADE


 O trabalho marítimo ou aeronáutico, rege-se pela denominada lei do pavilhão ou bandeira. Por esta, a norma aplicável aos contratos de trabalho em tais meios de transporte seria do país em que se encontra registrada a aeronave ou embarcação. Esta conclusão decorre da aplicação da Convenção Internacional de Direito Internacional Privado (Código Bustamante, em seus artigos 279, 281 e 282). No entanto, a lei do pavilhão encontra ressalvas que devem ser ora pontuadas.

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Cluster rights

Cluster rights


 Tal expressão foi utilizada pela filósofa Judith Jarvis Thomson em seu livro intitulado de "The Realm of Rights" (1990, Harvard University Press), justamente para definir aqueles direitos que contêm outros direitos, a exemplo do que ocorre com os direitos fundamentais à vida, à liberdade e à propriedade.

terça-feira, 20 de outubro de 2015

III Congresso brasileiro de direito constitucional do trabalho

Apresentação


 A Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 14ª Região (ESMATRA 14) órgão da AMATRA 14, promoverá o III CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO, na cidade de Porto Velho/RO, nos dias 04, 05 e 06 de novembro de 2015 (período noturno).