Debates e estudos de temas relacionados a direito e processo do trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Referencial teórico e jurisprudencial. Democratização do ensino. Pluralização do perfil da magistratura. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

A receptividade da Teoria da Perda de uma chance pelo Direito Brasileiro

A receptividade da Teoria da Perda de uma chance pelo Direito Brasileiro


 Ao longo do tempo, modificou-se o padrão de indenização em relação aos danos civis. Antes a utilização do instituto voltava-se mais à punição do infrator, período no qual não era possível diferenciar a responsabilidade civil da penal.

terça-feira, 11 de agosto de 2015

TRT14 cria novas salas de audiências em Varas do interior de Rondônia

TRT14 cria novas salas de audiências em Varas do interior de Rondônia e promove maior celeridade processual


 O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região instala mais salas de audiências nas Varas do Trabalho de Cacoal e Rolim de Moura, interior de Rondônia, para promover maior celeridade nos julgamentos dos processos e começa colher bons resultados. A Vara do Trabalho de Cacoal realizou um total de 91 audiências nesta quinta-feira, dia 6 de agosto.

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Deslaborização

Deslaborização

 Por “deslaborização”, termo muito utilizado em doutrina estrangeira, entende-se a transformação de potenciais relações de trabalho em relações de serviço precarizado, excluídas da tutela do mínimo existencial trabalhista. Em outras palavras, trata-se de fenômeno social que implica na perda da natureza instrumental e coercitiva do estuário normativo protetivo, culminado na desproteção jurídica do trabalhador.

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Dispensa coletiva - Rolim de Moura/RO


Justiça do Trabalho discute propostas para evitar dispensa geral de empregados da JBS S/A em Rolim de Moura/RO

 Propostas para amenizar os impactos aos cerca de 500 funcionários ameaçados de demissão em massa na JBS S/A, em Rolim de Moura (RO), foram discutidas na quarta-feira (22/07) em audiência na Justiça do Trabalho.

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Inferno da severidade

Inferno da severidade


 Passando à dosimetria das indenizações, deve buscar o julgador, utilizando-se dos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, a completa reparação do prejuízo (restitutio in integrum), tornando indene a vítima, sem se descurar da extensão e gravidade do dano, do sofrimento causado e da situação econômica das partes.

 A principal restrição ao princípio da reparação integral está preconizada no parágrafo único do art. 944 do Código Civil, estabelecendo que, “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.

 Assim, o montante indenizatório não pode superar a extensão do prejuízo, preservando-se o escopo da reparação integral, mas pode ficar aquém disto, indenizando-se menos do que o montante total dos prejuízos sofridos pelo lesado.

 O Ministro do STJ Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, ao comentar o art. 944, parágrafo único, do Código Civil, afirma que ele visa a evitar o inferno de severidade:

A aplicação irrestrita do princípio da reparação plena do dano pode representar, em algumas situações, para o causador do evento danoso, conforme a aguda crítica de Geneviève Viney, um autêntico inferno de severidade (enfer de severité). Se, na perspectiva da vítima, as vantagens da consagração irrestrita do princípio são evidentes, na do agente causador do dano, a sua adoção plena e absoluta pode constituir um exagero, conduzindo à sua ruína econômica em função de um ato descuidado praticado em um momento infeliz de sua vida.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84)


quarta-feira, 15 de julho de 2015

Lay-off

Lay-off

 Linhas gerais, o “lay-off” consiste na prática empresarial de redução temporária da jornada laboral ou na suspensão dos contratos de trabalho. Trata-se de alternativa temporária que busca a solução de crises financeiros e estruturais de uma determinada atividade econômica. O escopo desta medida é justamente assegurar a viabilidade econômica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

terça-feira, 7 de julho de 2015

Debates sobre o novo marco regulatório do trabalho doméstico

Debates sobre o novo marco regulatório do trabalho doméstico


 Na Eg. Vara do Trabalho de Rolim de Moura em Rondônia, durante o movimento paredista deflagrado pelos servidores públicos do judiciário, o juiz do trabalho Wagson Lindolfo José Filho, com o intuito de instigar a atualização e a capacitação jurídicas do quadro funcional, promoveu palestra institucional acerca das modificações oriundas da Lei Complementar 150 de 2015, novo marco regulatório do trabalho doméstico no país.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Vis attractiva protectionis

Vis attractiva protectionis


 A Justiça do Trabalho, a teor das disposições contidas no art. 114 da Constituição Federal, é competente para dirimir demandas em que se discute o aspecto protetivo do trabalho, denotando a especialização democrática deste ramo do judiciário. Desse modo, a “vis attractiva protectionis” da competência material trabalhista é justamente a relação de trabalho, não importando que a questão seja de índole civil, mas sim que o pedido seja feito em razão do conteúdo trabalhista da lide.

segunda-feira, 22 de junho de 2015

Normas regulamentadoras - Delegação legislativa - Constitucionalidade

Normas regulamentadoras - Delegação legislativa - Constitucionalidade

 Todos os indivíduos, incluindo nesse universo a classe trabalhadora, têm direito ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como à redução do risco de doença e outros agravos.

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Feminização da magistratura trabalhista

Feminização da magistratura trabalhista


 O empoderamento da mulher pressupõe mudança de premissas de gênero arraigadas no contexto social. Desse modo, prima-se por um política garantidora de práticas de igualdade substancial e afirmação plena de direitos fundamentais.

terça-feira, 2 de junho de 2015

Princípio da dupla instrumentalidade


Princípio da dupla instrumentalidade

 Na era do processo judicial eletrônico, destaca-se a diretriz que busca a incorporação dos avanços da área de tecnologia da informação aos procedimentos, o que foi alcunhado de princípio da dupla instrumentalidade. O princípio destaca que a tecnologia é, em si, um instrumento a serviço do próprio instrumento (o processo). Nesse diapasão, todo aporte tecnológico ao procedimento deve jungir-se, num primeiro plano, aos princípios do processo e, num segundo plano, à teleologia do processo, ou seja, aos objetivos do Direito. Há fatos que evidenciam que a adoção da tecnologia, no sistema processual, sem a necessária e prévia reflexão, de todos os atores do processo, leva a violações nos dois níveis axiológicos.

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Justiça do Trabalho vai à Empresa - Machadinho D'Oeste

Justiça do Trabalho vai à Empresa - Machadinho D'Oeste


 A Vara do Trabalho de Machadinho D'Oeste, realizou no dia 21/5 mais uma ação do Programa de Responsabilidade Social do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, "Justiça do Trabalho vai à Empresa". A ação foi realizada para os empresários da Remap, empresa especializada em revenda de materiais para construção, que atua no mercado há 17 anos e emprega mais de 40 funcionários.

segunda-feira, 11 de maio de 2015

Sistema de responsabilidade civil vigente no Brasil

Sistema de responsabilidade civil vigente no Brasil

 Pretende-se com este artigo municiar profissionais do mundo jurídico para o enfrentamento de problemáticas advindas do sistema de responsabilidade civil vigente no Brasil. A vulnerabilidade de algumas relações sociais tem ocasionado uma procura minuciosa de institutos civis que efetivamente tragam lenitivos que tornem indene um dano existente. Diante deste quadro, apresenta-se uma exposição objetiva a respeito do assunto.

sexta-feira, 1 de maio de 2015

Dia mundial do trabalho

Dia mundial do trabalho

 Hoje, 1º de maio, é comemorado o dia mundial do trabalho. A referida data é um marco histórico  que busca representar as conquistas e reivindicações da classe operária em detrimento do poderio econômico, sempre com o fim de amenizar a assincronia clássica da relação capital e trabalho.