sexta-feira, 20 de junho de 2014
Mudança de domínio
Com
o propósito de marcar um espaço institucional mais intuitivo, este
blog a partir de agora passa a utilizar novo domínio na internet. A
substituição da extensão “.blogspot.com.br” por “.com.br”
deve-se à necessidade constante de aprimorar e otimizar os serviços
disponibilizados por este espaço, bem como deixá-lo com uma
vertente mais profissional, sem barreiras técnicas.
segunda-feira, 9 de junho de 2014
Destinação das multas e indenizações da Ação Civil Pública
Destinação das multas e indenizações da Ação Civil Pública
Conforme
consagra expressamente o art. 13 da lei nº 7.347/85, as importâncias
arrecadadas das condenações genéricas em reparação de danos
matérias e/ou morais causados a direitos difusos e coletivos, devem
ser destinadas a um fundo gerido por um conselho estadual ou federal,
sendo os recursos revertidos à reconstituição dos bens lesados.
quinta-feira, 29 de maio de 2014
Artigo 745-A do CPC - Processo do trabalho
Artigo 745-A do CPC - Processo do trabalho
Em
resposta ao Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e
republicano, imprimiram-se alterações substanciais na sistemática
do processo civil com o fim de garantir o princípio da duração
razoável do processo e sua respectiva função social. Dentre essas
alterações, destacam-se as inovações trazidas pela Lei nº.
11.382/2006. As novas medidas visam à realização da execução de
forma menos onerosa para o devedor, atendendo ao disposto no artigo
620 do CPC e garantindo, de outro lado, o recebimento do crédito
pelo credor em um prazo menor do que o inicialmente esperado em uma
execução.
quarta-feira, 21 de maio de 2014
Contrato de aprendizagem - Indenização do artigo 479 da CLT
Contrato
de aprendizagem - Indenização do artigo 479 da CLT
Contrato
de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a
assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos,
inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as
tarefas necessárias a essa formação.
terça-feira, 13 de maio de 2014
Controle de convencionalidade
Controle de convencionalidade
O
Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio do entendimento contido na
Súmula vinculante nº 25 e seus precedentes, modificou
substancialmente a pirâmide normativa brasileira, sobretudo no que
tange ao controle de normas incompatíveis com tratados de direitos
humanos. A tese vencedora, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
capitaneou um novo conceito no ordenamento jurídico pátrio, qual
seja, o de “supralegalidade”.
segunda-feira, 5 de maio de 2014
Substituição processual
Substituição processual
A
substituição processual, também chamada de legitimidade
extraordinária ou anômala, consiste na possibilidade de alguém vir
a juízo postular em nome próprio direito alheio, em autêntica
transferência da titularidade do direito de ação.
sexta-feira, 25 de abril de 2014
Controle de constitucionalidade por arrastamento
Controle de constitucionalidade por arrastamento
Em
um Estado Democrático e Constitucional de Direito, sobretudo em
sociedades que aderem à uma conformação rígida de sua
Constituição, existem mecanismos conferidos a determinados órgãos
para adequar a legislação infraconstitucional com a Lei Maior.
Trata-se, como se pode notar, do chamado controle de
constitucionalidade, que, no Brasil, via de regra, e por força do
art. 102, inc. I, alínea “a”, da Constituição Federal, é
exercido de forma repressiva, abstrata e concentrada pelo Supremo
Tribunal Federal.
sábado, 19 de abril de 2014
Horas in itinere - Obrigatoriedade de registro
Horas in itinere - Obrigatoriedade de registro
No
que tange às horas de itinerário, originada de jurisprudência
inspirada no escólio de José Montenegro Baca e posteriormente
convertida em lei, elas equivalem ao tempo gasto pelo empregado no
deslocamento da sua residência até o local de trabalho e, via de
regra, não são computadas na jornada de trabalho, conforme disposto
pelo § 2º do art. 58 da CLT.
terça-feira, 8 de abril de 2014
Transação judicial - Quitação geral
Transação judicial - Quitação geral
A
transação é uma modalidade especial de negócio jurídico
bilateral que tem por escopo extinguir obrigações mediante
concessões recíprocas de ambos os convenentes. Na justiça do
trabalho, devido à assincronia clássica existente entre os
partícipes da relação empregatícia, tal instituto se reveste de
certa roupagem protetiva, já que vigora o princípio da
irrenunciabilidade, não sendo válida a transação que importe
objetivamente em prejuízo ao trabalhador, mesmo que indireto.
quarta-feira, 2 de abril de 2014
Assédio sexual
Assédio sexual
Pode-se
caracterizar assédio sexual como toda conduta lasciva reiterada que
tem por fim constranger alguém em sua liberdade sexual, impondo-lhe
a prática de ato ofensivo ao princípio da livre disposição do
próprio corpo.
quarta-feira, 26 de março de 2014
Avulso não portuário - Intermediação obrigatória do sindicato
Avulso não portuário - Intermediação obrigatória do sindicato
Segundo
o escólio de Luciano Martinez:
“Entende-se, portanto, por avulso aquele trabalhador que, associado ou não a entidade sindical, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, mas com a intermediação obrigatória do OGMO (órgão gestor de mão de obra) ou do sindicato da categoria.
quinta-feira, 20 de março de 2014
Prova ilícita
Prova ilícita
Prova
ilícita é a prova adquirida por meios ilícitos, que violam regras
e princípios de direito material (difere da prova ilegítima que se
trata da violação de regras processuais).
quinta-feira, 13 de março de 2014
Conselhos profissionais - Concurso público
Conselhos profissionais - Concurso público
O Supremo
Tribunal Federal, por meio da ADI n.º 1717/DF, assentou entendimento
de que os conselhos profissionais detêm personalidade de direito
público, com autonomia administrativa e financeira, desempenhando
atividade tipicamente pública (art. 21, XXIV, Constituição
Federal), inclusive com poder de polícia, podendo tributar e punir
no que concerne ao exercício das atividades profissionais. Assim
sendo, tais conselhos podem ser enquadrados como autênticas
“autarquias corporativas”, uma vez que a base estrutural desses
entes repousa na congregação de indivíduos para consecução de
fins públicos. Vale ressaltar que a OAB é geralmente classificada
como entidade de natureza "sui generis" e, como tal, diferencia-se das
demais entidades que fiscalizam as profissões.
quarta-feira, 5 de março de 2014
Senso incomum - Equívocos do TST
Senso incomum - Equívocos do TST
Lenio
Streck, na última quinta-feira, publicou em sua coluna (Senso Incomum) texto no qual criticava o ativismo judicial, sobretudo do
Tribunal Superior do Trabalho, destacando o conhecimento, de ofício,
de um determinado recurso de revista, cuja ementa segue transcrita:
DANO MORAL. INSPEÇÃO COM DETECTOR DE METAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO Entende esta Corte Superior que a mera revista de bolsas e sacolas dos empregados, de forma impessoal e sem toques, não configura dano moral passível de indenização. No caso dos autos, ocorria apenas a inspeção dos trabalhadores com detector de metais, de forma uniforme e impessoal, sem toques no corpo do revistado. A indenização, no caso dos autos, somente não foi excluída da condenação porque o recurso de revista, no particular, não preencheu os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 896 da CLT. Assim sendo, ante os termos do art. 5.º, V, da Constituição Federal, e reconhecendo-se a desproporcionalidade da indenização em face dos fatos comprovados, é cabível sua redução de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (Grifo - TST; RR-258600-03.2007.5.09.0004; Ministra relatora Kátia Magalhães Arruda; Julgado em 14 de fevereiro de 2014).
Como
se pode notar o recurso de revista foi conhecido, no tópico
referente ao valor da indenização, por violação ao art. 5º, V,
da Constituição Federal, que foi a alegação recursal, não
transpondo os limites do litígio.
Regra
geral, o Recurso de Revista é um recurso de cunho extraordinário e
fundamentação vinculada, admitido contra acórdãos proferidos em
sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a
uniformização da jurisprudência e proteção do direito objetivo.
Encontra-se
previsto no artigo 896 da CLT, o qual apresenta um rol taxativo para
o seu cabimento, ou seja, somente será admitido nas seguintes
hipóteses: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal
interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal
Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de
Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo
de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo,
sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do
Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação
divergente, na forma da alínea “a”; c) proferidas com violação
literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à
Constituição Federal.
Bom
ou ruim, o Tribunal Superior do Trabalho também é detentor de
jurisdição constitucional, tendo legitimidade, por vezes
questionáveis, de imprimir interpretação de determinado
dispositivo constitucional, sobretudo no que diz respeito à seara
trabalhista.
“Explicação do titulo da colunaPlatão dizia que a linguagem pode ser um remédio ou um veneno. O titulo é deliberadamente provocativo, fazendo alusão ao "conhecimento de oficio" do Recurso de Revista pelo TST. Não é(ra) para geral mal entendidos. É óbvio que não há/houve conhecimento de "oficio". Aliás, como é possível perceber, em nenhum lugar do texto há menção a isso. "Ofício" quer dizer: "recebo a hora em que quero e porque assim entendo que devo fazer, mesmo que não estejam cumpridos os requisitos legais". Não pensei que os estagiários tivessem que levantar a placa com os dizeres: "Ironia"! Algo como conceder Habeas Corpus de ofício... Simples.
Explicando o casoLi nesta ConJur a notícia TST reduz valor de dano moral em recurso rejeitado. Ou seja, conforme a novel decisão, mesmo nos casos em que o Recurso de Revista que pede a revisão da indenização por danos morais não é conhecido porque não preenche os requisitos de admissibilidade, o Tribunal Superior do Trabalho pode reduzir o valor da indenização se considerar a quantia abusiva. Este entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar recurso do Walmart contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que beneficiou um ex-funcionário. Os ministros reduziram a indenização a ser paga por conta das revistas feitas por meio de detector de metais de R$ 25 mil para R$ 1 mil.
E sabem qual o dispositivo invocado para “conhecer-sem-conhecer” a revista? O artigo 5º, inciso V, da Constituição, que diz: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Confesso que não entendi. Em que sentido e em que medida esse dispositivo tem algo a ver com a espécie em discussão? Melhor dizendo: até onde vai o grau de ativismo de nosso Judiciário?”
Muito
embora respeite bastante suas colocações, ouso discordar, apenas em
parte, do Douto professor (aliás, quem sou eu!). É nítido que
faltou uma leitura mais acurada do acórdão criticado, ou, ao menos,
uma singela conferência da veracidade da notícia publicada no
ConJur.
O
certo é que se a violação constitucional foi direta ou indireta, e
se o conhecimento do recurso foi correto ou não, são questões
outras. O que se pode constatar é que a parte, realmente, recorreu
também contra o valor da indenização, alegando desproporção e
violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, tendo sido o
recurso de revista conhecido pelo TST, nesse particular, por violação
direta ao Texto Magno. Fato diametralmente oposto ao veiculado no
ConJur.
Enfim,
segundo regra básica de hermenêutica, é necessário conhecer bem o
objeto do qual se pretende interpretar. “Lembre-se de que sempre
que você atira barro em alguém, está perdendo terreno.” (J.
Blanchard)
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