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sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Reforma trabalhista: Grupo econômico


Reforma trabalhista: Grupo econômico

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Art. 2° - (…)
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 2° - (…)
§ 2° - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3° - Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Comentários:

Por meio de um conceito sintético, pode-se definir grupo econômico como sendo a caracterização da concentração empresarial, tanto por mecanismos de direção quanto por vínculos de coordenação, para fins de responsabilização trabalhista.

Diferentemente de outros ramos jurídicos, o agrupamento empresarial trabalhista guarda certas peculiaridades, na medida em que este mecanismo evitará que estratégias de conformação econômicas possam obstaculizar o cumprimento da legislação trabalhista, viabilizando a solvabilidade deste crédito de natureza alimentar.

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou a sistemática relativa ao grupo econômico. Antes havia certa divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade de reconhecimento do chamado “grupo econômico por coordenação”.

Agora, com a nova redação conferida ao § 2º, do art. 2º, da CLT, o legislador ordinário regulou a matéria para permitir a formação tanto do grupo econômico por subordinação (vertical ou hierárquico) quanto do grupo econômico por coordenação (horizontal), o que se pode notar pelo acréscimo da expressão “ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico”.

Apesar de esta não ter sido a intenção inicial do PL 6787/2016, nota-se que a modificação implementada praticamente equiparou as duas modalidades previstas no ordenamento jurídico atual, ou seja, aproximou o grupo econômico urbano do grupo econômico rural.

Calha mencionar que houve uma alteração bastante sutil na nova redação do § 2º, do art. 2°, da CLT. Modificou-se os dizeres para fazer constar: “serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”. Diante disso, parte da doutrina (Vólia Bonfim Cassar e Marcelo Moura) defende que o legislador ordinário suprimiu a tese do empregador único, admitindo-se tão somente a solidariedade passiva do grupo econômico. Lado outro, tem-se corrente no sentido de que ainda persiste a solidariedade dual de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 129 do TST, sendo necessária a análise de cada caso concreto, tendo em vista a incidência do princípio da primazia da realidade (Gustavo Filipe Garcia e Antônio Umberto de Souza Júnior).

Entretanto, é preciso o preenchimento de certos requisitos para a caracterização do grupo econômico trabalhista, os quais devem ser comprovados pela parte obreira, observando-se em cada demanda em particular, a aptidão para o ônus probatório. São eles:

I) Não caracterização por mera identidade de sócios. Trata-se mais de vedação embasada em jurisprudência sedimenta pelo C. TST, segundo a qual o simples fato de duas empresas terem sócios em comum, por si só, não autoriza o reconhecimento do grupo econômico (TST-E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472).

II) Demonstração do interesse integrado. O grupo econômico para fins trabalhistas não requer a formalização de registro das empresas como holdings, cartéis, trustes, consórcios ou similares. Aqui se pode falar em objetivos sociais que possuem afinidade e compatibilidade na geração de receitas, isto é, atividades econômicas que, por sua própria natureza objetiva, tendem a se associarem.

III) Demonstração da efetiva comunhão de interesses. Os interesses (objetivos sociais) das empresas que atuam em conjunto, além de guardarem compatibilidade, devem se unir para a consecução de um mesmo empreendimento ou investimento real em comum.

IV) Demonstração da atuação conjunta das empresas dele integrantes. Nada mais é do que a prática de mercado verificada na conjunção de esforços para a obtenção de lucro. Trata-se de tarefas em comum realizadas em um mesmo processo produtivo.

Por fim, incumbe fazer referência ao ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado:

Nesse linha, é preciso que fique claro que qualquer participação societária que não seja irrisória, minúscula, insignificante, evidencia, sim, por si somente, a óbvia demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas componentes do grupo econômico para fins justrabalhistas. Apenas se, realmente, for mesmo irrisória, minúscula e insignificante essa participação é que se torna possível falar na necessidade de demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”

Esquematização:

                               

CASSAR, Vólia Bonfim; BORGES, Leonardo Dias. Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo: Método, 2017.

DELGADO, Gabriela Neves; DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reforma trabalhista. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2018.

MOURA, Marcelo. Reforma trabalhista: comentários à Lei 13.467/2017. Salvador: JusPodivm, 2018.

SOUZA JÚNIOR, Antônio Umberto de; SOUZA, Fabiano Coelho de; MARANHÃO, Ney, e AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Reforma Trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017. São Paulo: Rideel, 2017.

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