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quarta-feira, 7 de setembro de 2016

Primarização

Primarização


A primarização dos serviços, também alcunhada de primeirização, desterceirização e “insourcing”, nada mais é do que determinada gestão administrativa embasada na internalização de atividades outrora terceirizadas, inclusive mediante recontratação da mão de obra transferida, com a completa assunção dos encargos trabalhistas pela empresa tomadora. Em miúdos, é o reverso da terceirização.

Tal fenômeno tem sido observado neste início do século XXI como vertente contrária aos efeitos deletérios da proposta de terceirização de mão de obra, com a finalidade precípua de se evitar a falta de comprometimento dos trabalhadores e a queda de qualidade dos serviços contratados. Nesse sentido:

“A primarização surgiu da necessidade de se resgatar perdas causadas por uma terceirização implementada sem uma análise precisa e sem um planejamento adequado. Essas organizações que buscaram soluções administrativas na terceirização sem o conhecimento detalhado da realidade, chegaram à conclusão que esta estratégia, em alguns casos, trouxe prejuízos.” (Primarização x Tercerização: Um estudo em uma prefeitura de Minas Gerais - Yana Torres de Magalhaes, Miriane Celme Oliveira Souza, Fabiana de Oliveira Andrade).

Apenas para fins de registro, tal tema, embora com justificativa de indeferimento, foi objeto de Dissídio Coletivo de natureza econômica perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:

“CLÁUSULA 6ª - PRIMARIZAÇÃO

Com o objetivo de manter a melhoria da qualidade na prestação dos serviços de energia, a empresa utilizará tecnologia e equipamentos adequados, instalações e métodos para garantir níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia dos serviços, realizando através de quadro próprio, os serviços relacionados com as atividades fim.

Parágrafo Único: Considerando que o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região propôs recentemente ações contra empresas de energia elétrica de nossa base territorial, visando o fim dos contratos de terceirização a EMPRESA se compromete a rescindir referidos contratos e substituir a mão-de-obra terceirizada pela contratação de novos empregados (quadro próprio).

Justificativa: Indefiro. Denota-se do Acordo Coletivo relativo ao período de 2008/2009 que não houve estipulação de cláusula neste sentido, tampouco se constata sua inserção no acordo coletivo com os demais sindicatos (fls. 564-verso), sendo que a matéria detém amplitude que extrapola os interesses das partes, razão pela qual não há como acolher a reivindicação face aos limites do poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, da CF/88).” (TRT-15, Autos: 01565-2009-000-15-00-9, Relatora Tereza Aparecida Asta)


A Constituição Federal, mais precisamente em seu art. 170, preleciona que a ordem econômica deve estar fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com escopo de assegurar à todos uma existência digna e com justiça social, respeitados os princípios da função social da propriedade e da busca pelo pleno emprego. Como se pode notar, a primarização está em consonância com o compromisso social pregado pela Carta Magna.

1 comentários:

  1. Entendo que para dar o exemplo a justiça do trabalho e o mpt deveriam iniciar esse movimento, inclusive nas atividades meio, de outro modo sao apenas palavras.

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